TJRJ - 0932311-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932311-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO COELHO DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Manifestação da parte autora junto ao index 190410131, requerendo o deferimento do seu depoimento pessoal e da inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré junto ao index 191152937, informando não possuir provas a produzir. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de matéria afeta ao tema 1.300, do STJ, que decidirá a quem cumpre produzir a prova quanto aos lançamentos à débito nas contas do PASEP.
Dessa forma, necessária a suspensão do feito.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1.300 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação que discute supostas irregularidades em lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.300 do STJ, que discute a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300) para definir a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. 4.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica até o julgamento definitivo da controvérsia. 5.
Em razão dessa determinação, impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento e da ação originária até a decisão final do STJ sobre o Tema 1.300, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal.
IV.
Dispositivo 9.
Sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. (0035745-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Suspendo o processo até ulterior decisão do STJ.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:00
Intimação
Réplica tempestiva.
As partes em provas. -
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LIVIA RABELLO PRADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARO COELHO DE PAIVA - CPF: *01.***.*01-53 (AUTOR).
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12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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