TJRJ - 0010502-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:24
Trânsito em julgado
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30/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:14
Conclusão
-
28/05/2025 21:07
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:18
Juntada de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a CDA se encontra liquidada pelo pagamento, nada a prover quanto ao requerido em id. 22.
Cumpra-se a sentença de id. 15. -
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:41
Conclusão
-
08/05/2025 11:04
Juntada de petição
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista os relatórios extraídos do sistema da dívida ativa que apontam que a CDA em que se funda a presente execução foi liquidada pelo pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC./r/r/n/n /r/r/n/nLevante-se a penhora se houver./r/r/n/n /r/r/n/nCustas e taxa judiciária devidas pelo executado.
Intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio./r/r/n/n /r/r/n/nSe recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. -
28/04/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 13:19
Conclusão
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11/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:21
Documento
-
04/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:19
Conclusão
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04/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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