TJRJ - 0012202-26.2019.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de declaração opostos pela parte e determino, com arrimo no artigo 1023 do CPC, a manifestação do embargado, em 5 dias úteis, desde logo advertidas as partes de que a oposição destes não implica na suspensão da decisão embargada, na forma do artigo 1026 do CPC.
Com a resposta, ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e remetam-se autos à conclusão do Magistrado prolator da sentença, inclusive com comunicação ao e-mail de seu gabinete ou serventia. -
15/08/2025 16:24
Conclusão
-
09/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO-CEG em face de AMIGOS MELLO & PIMENTA LTDA ME./r/r/n/nAlega o autor que entabulou relação jurídica contratual com a Ré para a prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
A ré, cliente 7914073-7, deixou de adimplir as faturas relativas ao consumo dos meses de março a julho de 2018, no valor total originário de R$ 9.752,44 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 05.04.2018, 05.05.2018,05.06.2018, 05.07.2018 e 05.08.2018, respectivamente, bem como as faturas de agosto a outubro de 2018, relativas ao parcelamento de uma dívida, no valor total originário de R$ 1.830,45 (mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o débito o montante de R$ 13.630,86 (treze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos)./r/nRequer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do R$ 13.630,86 (treze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). /r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos dos index 10-66./r/r/n/nDecisão do index 159 que determinou a citação do réu./r/r/n/nCitado, conforme certidão do index 254, o réu AMIGOS MELLO & PIMENTA LTDA ME, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão do index 254./r/r/n/nDecisão do index 254 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nOs autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega, em síntese, que forneceu e prestou serviço de fornecimento de gás ao réu./r/r/n/nO réu AQCEZ SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, devidamente citado, manteve-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia./r/r/n/nA hipótese sob exame não se insere em qualquer das alíneas do artigo 345 do CPC, fazendo incidir os efeitos da revelia, qual sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, razão pela qual impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do CPC. /r/r/n/nA parte autora alega, em síntese que é credor do réu da quantia atualizada de R$ 13.630,86 (treze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente ao inadimplemento das faturas relativas ao consumo dos meses de março a julho de 2018, bem como as faturas de agosto a outubro de 2018, relativas ao parcelamento de uma dívida, instrumentalizado pelos documentos que instruíram a petição inicial. /r/r/n/nMuito embora a presunção que emerge da revelia seja meramente relativa, nada há nestes autos que possa fazer mitigar a aplicação dos seus efeitos, devendo, portanto, ser reputados como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial pela autora./r/r/n/nA razão de ser da revelia se esteia no dever que tem o réu de colaborar para o descobrimento da verdade. /r/r/n/nDesta forma, aquele réu que, não atendendo aos termos do processo, descumpre essa linha de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado, e não pelo comprovado./r/r/n/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu AMIGOS MELLO & PIMENTA LTDA ME ao pagamento de R$ 13.630,86 (treze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a citação./r/r/n/nJULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL./r/r/n/nCondeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC./r/r/n/nTransitado em julgado sem manifestação, arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 18:25
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:57
Conclusão
-
31/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:23
Remessa
-
13/01/2025 08:55
Conclusão
-
13/01/2025 08:55
Decretada a revelia
-
13/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 03:03
Documento
-
24/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 19:07
Conclusão
-
25/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 02:18
Documento
-
31/01/2023 22:13
Juntada de petição
-
26/01/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:39
Documento
-
18/01/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:16
Conclusão
-
13/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:08
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 17:42
Juntada de petição
-
13/10/2021 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 06:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:51
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 15:52
Conclusão
-
24/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:41
Conclusão
-
09/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:50
Documento
-
10/02/2020 19:17
Juntada de petição
-
07/02/2020 12:19
Expedição de documento
-
04/02/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:46
Documento
-
30/04/2019 18:31
Expedição de documento
-
22/02/2019 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 20:47
Conclusão
-
20/02/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804300-09.2024.8.19.0007
Romana Empreendimentos LTDA
Car Service Reparacao e Manutencao Mecan...
Advogado: Thami Araujo Hygino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 19:40
Processo nº 0812575-76.2024.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kleyton da Silva Rocha
Advogado: Jefferson de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:29
Processo nº 0812657-75.2024.8.19.0007
Geraldo Pereira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:59
Processo nº 0020057-70.2015.8.19.0208
Jose Jorge de Oliveira Bittencourt
Condominio do Edificio Condado Meyer Res...
Advogado: Marilene de Araujo Simoes dos Reis Bitte...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:00
Processo nº 0804638-90.2023.8.19.0209
Joao Cremilson Calixto da Silva
Andre Soares Pastori
Advogado: Elizabeth Maria Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 16:34