TJRJ - 0825305-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 21:58
Confirmada
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22/08/2025 21:56
Confirmada
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825305-08.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0825305-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042873 RECTE: NARA LIMA DE MELO CARRILHO ADVOGADO: ALEXANDRE GOULART GOMES OAB/RJ-092897 ADVOGADO: ELAINE LANDIM GOMES OAB/RJ-092904 RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
04/08/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 11:23
Inclusão em pauta
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23/06/2025 18:01
Conclusão
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23/06/2025 17:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:59
Mero expediente
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09/06/2025 12:14
Conclusão
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07/06/2025 10:42
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825305-08.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0825305-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042873 RECTE: NARA LIMA DE MELO CARRILHO ADVOGADO: ALEXANDRE GOULART GOMES OAB/RJ-092897 ADVOGADO: ELAINE LANDIM GOMES OAB/RJ-092904 RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, no percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
26/05/2025 23:13
Confirmada
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26/05/2025 23:10
Confirmada
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12/05/2025 09:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 128.
RECURSO INOMINADO 0825305-08.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0825305-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042873 RECTE: NARA LIMA DE MELO CARRILHO ADVOGADO: ALEXANDRE GOULART GOMES OAB/RJ-092897 ADVOGADO: ELAINE LANDIM GOMES OAB/RJ-092904 RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS -
29/04/2025 01:05
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:02
Conclusão
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08/04/2025 11:59
Distribuição
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08/04/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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