TJRJ - 0816157-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816157-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído pela autora encontra amparo no art. 292, v, do CPC, valendo ressaltar que nada obsta o valor requerido pela parte autora a título de dano moral.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à suposta irregularidade na apuração do consumo na residência da autora com apresentação de valores acima do efetivamente consumido na unidade.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a autora não se encontra hipossuficiente do ponto de vista probatório, nem se mostra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Note-se que para dirimir os pontos controvertidos da lide, faz-se necessária a realização da prova pericial, a qual a autora requereu e pode produzir.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica e nomeio como perito o Dr.
Luiz Carlos Reis Peroba.
Dispenso a apresentação de proposta e fixo o valor dos honorários em 4 sálários mínimos vigentes nesta data, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Indefiro a produção de prova oral, posto que não é apta para dirimir os pontos controvertidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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