TJRJ - 0805431-97.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 25/08/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. - 211.
RECURSO INOMINADO 0810542-62.2025.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0810542-62.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00099298 RECTE: MUNICIPIO DE MARICA RECTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: PAULO DE AZEREDO RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANA MARIA DE JESUS PAZ OAB/RJ-176062 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 25/08/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805431-97.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço os embargos de declaração, mas não os acolho, pois inexiste omissão quando o julgado recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, o que denota, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se presta a essa finalidade.
Isto posto, rejeito os Embargos Declaração, tendo em vista que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1022 do CPC.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805431-97.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOSapontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Pareceres do Núcleo de Assessoria Técnica nos index. 175974519 e 179707895.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5ºda Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doençada parte autora, assim como a adequação do tratamentoindicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEISao tratamento de sua moléstia, o quais, em que pese não constem em lista de dispensação de nenhum dos entes, não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS ante a ineficácia desses últimos.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor o medicamento imunoglobulina humana 5,0g (solução injetável), nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IRENALDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807168-95.2024.8.19.0253
Anderson de Barros Abreu
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Pedro Goncalves Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 09:46
Processo nº 0289644-64.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
David Dias Filho / Luiz Fernando Dias / ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2020 00:00
Processo nº 0147711-64.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Weslley Fagner Heitor Costa
Advogado: Ministerio Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 00:00
Processo nº 0812990-09.2024.8.19.0207
Daniele Machado da Silva
Cirleno Nicacio Sobrinho Junior
Advogado: Mary Hellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 00:46
Processo nº 0123444-28.2024.8.19.0001
Joel Mateus Dassuncao Aguilar da Silva
Santa Casa da Misericordia do Rio de Jan...
Advogado: Filipe Baptista Santos Cabral de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 00:00