TJRJ - 0803953-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:54
Baixa Definitiva
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29/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Outras Decisões
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25/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:47
Expedição de Alvará.
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23/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803953-43.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS MARIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MARIA TEREZA DE SOUZA Trata-se de requerimento de ALVARÁformulado por CARLOS MARIO DE OLIVEIRA SOUZA em virtude do falecimento de sua irmã, MARIA TEREZA DE SOUZA, a objetivar a liberação de valores creditados remanescentes junto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão de declínio de competência (index 112145715).
Deferimento de gratuidade de justiça, com determinação de juntada de documentos (index 116163755).
Certidões de óbito dos genitores da requerida (indexes 130011287 e 130011289).
Certidões do 5º e 6º Distribuidor e CENSEC (index 130011289).
Certidão do INSS (index 138160724). É o relatório.
Decido.
Constato que o feito se encontra apto para a prolação de sentença definitiva, tendo em vista o que mais consta dos autos e a simplicidade do caso em tela.
Tendo em vista o valor do crédito que se pretende levantar, deixo de determinar nova remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, diante da inexigibilidade de recolhimento de tributos, especialmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.
Isso porque, claramente, claramente, dispõe o art. 8º, inciso VII, da Lei 7.174/2015, que isentos do recolhimento de tributo “VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ)”.
Finda a instrução probatória, verificou-se que resta viável a liberação do valor referente a créditos remanescentes de titularidade de MARIA TEREZA DE SOUZA, em favor do requerente, eis que comprovado que não deixou descendentes nem ascendentes nem dependentes habilitados.
Destaque-se que eventual discordância com os valores apurados nos presentes autos deverá ser discutida pela via própria, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar o levantamento, em favor de CARLOS MARIO DE OLIVEIRA SOUZA, de crédito existente junto ao Rioprevidência, de titularidade de MARIA TEREZA DE SOUZA.
Dada a compulsoriedade da demanda, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária; suspensa a exigibilidade, no entanto, diante da gratuidade de justiça outrora deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, bem assim a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Se havida manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença, encaminhem-se os autos à digitação para expedição do alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular -
11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:49
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:44
Declarada incompetência
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11/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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