TJRJ - 0808345-42.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DE ITABORAI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS DE SOUSA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808345-42.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DE ITABORAI ADMINISTRADOR: HUGO PLETZ VIEIRA RÉU: VITOR VINICIUS DE SOUSA CONCEICAO Inicialmente, necessária a análise das questões processuais pendentes, devendo ser enfrentadas as preliminares suscitadas.
No tocante à ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, não assiste razão à parte ré.
Compulsando os autos, constatam-se a legitimidade das partes e o interesse processual, com base nos documentos juntados.
Ademais, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
A petição inicial traz documentos que fazem prova mínima do fato constitutivo alegado, descrevendo os fatos de forma clara e lógica, possibilitando o exercício da ampla defesa, não havendo qualquer inépcia a ensejar qualquer prejuízo ao exercício da defesa da parte ré.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo o fato controvertido na existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, capaz de ensejar o dever de indenizar eventual dano material causado.
Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Indefiro a produção de prova testemunhal, considerando que a comprovação de que não houve devolução e da condição da parte ré de ex-síndico quando da determinação de gasto para quitação de custas judiciais para manejar processo contra a síndica eleita deve ser realizada a partir de provas documentais, tais como atas de assembleia de eleição e extratos bancários, sendo a oitiva de testemunhas impertinente para o desfecho da presente instrução.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir mais provas.
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:22
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS DE SOUSA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 14:35 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
12/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
27/11/2023 22:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:35 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
17/11/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:47
Juntada de extrato de grerj
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811544-67.2025.8.19.0002
Renato de Franca Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renato Sili Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:57
Processo nº 0808830-06.2022.8.19.0208
Jorge de Almeida Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2022 13:14
Processo nº 0357721-67.2016.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Gleicyane P M Bittencourt
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00
Processo nº 0801822-61.2025.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arthur Barbosa de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:58
Processo nº 0015309-88.2002.8.19.0001
Lucas Ribeiro do Nascimento
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Gracy Irlanda Alencar do Nascimento Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2002 00:00