TJRJ - 0097715-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:44
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 16:35
Conclusão
-
06/12/2024 17:21
Juntada de documento
-
26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:20
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:13
Conclusão
-
21/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844504-50.2023.8.19.0001
Reginaldo Galdino Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 16:06
Processo nº 0871888-51.2024.8.19.0001
Daniele Pureza Doria
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andrea Maria Silva de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:42
Processo nº 0813858-36.2023.8.19.0008
Francisco Carlos Alves da Silva
Empresa de Transportes Flores LTDA
Advogado: Dirceu da Silva Pereira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 13:24
Processo nº 0811051-61.2024.8.19.0023
Aristeu Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Virginia da Silva Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:21
Processo nº 0038117-97.2010.8.19.0004
Maria Leonor Rodrigues Ribeiro
Joao Alberto Batista Serrao
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2010 00:00