TJRJ - 0802845-55.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:41
Juntada de acórdão
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802845-55.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA DE FREITAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), NU PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A 1-)DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e considerando sua condição de pensionista. 2-)DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora conta com 71 anos de idade. 3-)Passa-se à análise do pedido de tutela.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por MARILEIA DE FREITAS ROQUE em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FIN E INVEST., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO AGIBANK S.A.
Alega a requerente, em síntese, que teve seu aparelho celular extraviado no interior de sua residência em 24/12/2024 e, no primeiro dia útil subsequente, dirigiu-se a uma agência do primeiro réu para solicitar o bloqueio integral de sua conta e serviços vinculados ao aplicativo bancário.
Contudo, mesmo após essa providência, foram realizadas diversas transações indevidas por meio de seu cartão de crédito e transferências via PIX para contas supostamente abertas em seu nome junto aos demais réus, instituições com as quais afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual.
Sustenta, ainda, que foi surpreendida com uma notificação do SERASA a respeito da negativação de seu nome pela segunda ré, referente a uma dívida de R$ 2.265,56, da qual não tinha conhecimento.
Em sede de tutela de urgência, requer: a) o bloqueio imediato de todas as contas bancárias abertas em seu nome junto às instituições Segunda, Terceira e Quarta Rés; e b) a retirada imediata da restrição de seu nome junto ao SERASA. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela antecipada.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora é pessoa idosa, com 71 anos, e que, após o extravio de seu aparelho celular, buscou imediatamente o bloqueio de sua conta junto ao primeiro réu.
Ademais, há indícios de que foram realizadas transferências financeiras a partir de sua conta para instituições com as quais a autora alega nunca ter mantido relação contratual, bem como há notificação do SERASA sobre inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção de contas bancárias possivelmente fraudulentas em nome da autora junto às instituições rés pode continuar gerando prejuízos financeiros e danos à sua imagem e credibilidade.
Da mesma forma, a manutenção da restrição creditícia limita seu acesso a crédito e serviços essenciais.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada para determinar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00, que as instituições financeiras Segunda, Terceira e Quarta Rés procedam ao BLOQUEIO IMEDIATO de quaisquer contas bancárias, cartões de crédito ou outros produtos financeiros existentes em nome da autora, impedindo qualquer movimentação financeira ou operacional, até ulterior deliberação deste juízo.
As instituições deverão comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão da restrição do nome da autora junto ao SERASA, referente à dívida apontada pela Segunda Ré no valor de R$ 2.265,56.
Para tanto, proceda-se o cadastramento do caso junto ao sistema SERASAJUD, com a consequente expedição de ordem de suspensão da anotação restritiva. 4-)CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia dos contratos firmados em nome da autora e os respectivos procedimentos de validação de identidade adotados quando da abertura das contas e realização das operações financeiras; 5-)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 6-)Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devendo as partes rés, caso queiram e conjuntamente com a apresentação de suas peças defensivas, manifestarem interesse na realização do ato. 7-)Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 8-)Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 10 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILEA DE FREITAS RODRIGUES - CPF: *15.***.*71-04 (AUTOR).
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29/04/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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