TJRJ - 0801469-31.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801469-31.2023.8.19.0004 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0801469-31.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00267734 APELANTE: SANDRA MARA DA SILVA MOITA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 APELADO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0801469-31.2023.8.19.0004 Apelante: SANDRA MARA DA SILVA MOITA Apelado: MUNICÍPIO DE CABO FRIO Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ Relatora: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Recurso interposto contra decisão que cancelou a distribuição do feito em virtude de declínio da competência e, por conseguinte, redistribuição dos autos para o juízo competente com nova numeração.
Descabimento.
Ausência do binômio interesse-necessidade do recurso, eis que inexistentes quaisquer prejuízos às partes.
Ausência de interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Sandra Mara, eis que irresignada com a sentença prolatada (index 148032593 dos autos originários) pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Cuida-se de ação proposta por SANDRA MARA DA SILVA MOITA em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, na qual a parte Autora pretende a anulação do protesto relativo ao débito de IPTU vinculado a imóvel localizado no município supramencionado, além da compensação dos danos morais.
Todavia, o processamento e julgamento das causas que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal é de competência do Juízo de Direito da Dívida Ativa, conforme o artigo 45, II da Lei nº 6956/2015.
Assim, declinada a competência, foi noticiado no index 137310746 a distribuição desta ação pelo sistema DCP para a Central da Dívida Ativa de São Gonçalo, sob o nº 0007016-51.2024.8.19.0004, necessário, por consequência, extinguir o presente.
Pelo exposto, determino o cancelamento desta distribuição, sem ônus. (...)" grifo nosso Certidão (index 182639870 dos autos originários) atestando a ausência de Contrarrazões do Apelado, embora regularmente intimado. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, dentre eles, o interesse recursal.
Nesse sentido, para que haja interesse recursal, é necessária a existência do binômio utilidade e necessidade.
A utilidade se refere à adequação entre a modalidade recursal utilizada e o objetivo desejado.
Por sua vez, a necessidade se fundamenta na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do objeto em litígio.
Nesse diapasão, verifica-se que o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição porque ao declinar da competência, o feito foi redistribuído para a Central da Dívida Ativa de São Gonçalo com outro número.
Assim, imperiosa a necessidade de cancelar a presente distribuição, uma vez que o feito está sendo processado em outro juízo com nova numeração.
Ressalte-se que não há prejuízo para as partes, pois o objeto dos autos permanece o mesmo, apenas com outra numeração.
Por conseguinte, verifica-se a ausência de pressuposto recursal, eis que falta interesse processual, haja vista que não ocorreu nenhum prejuízo às partes, uma vez que o juízo de origem é incompetente para julgar o feito.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que prejudicado, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao JUÍZO DE ORIGEM e ÀS PARTES da presente decisão.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público MMC-1 -
24/04/2025 15:36
Confirmada
-
14/04/2025 16:37
Não Conhecimento de recurso
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 11:09
Conclusão
-
04/04/2025 11:00
Distribuição
-
03/04/2025 14:17
Remessa
-
03/04/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847935-16.2024.8.19.0209
Fabricio Cabral Casado de Barros
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Andrea Cruz Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:43
Processo nº 0805308-89.2022.8.19.0007
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Fundo de Previdencia Social de Barra Man...
Advogado: Daniel Pereira Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 11:47
Processo nº 0800476-21.2025.8.19.0035
Denisa Maria Nogueira Bizarro
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:15
Processo nº 0808476-77.2023.8.19.0003
Patricia Ferreira Trigo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luis Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 20:24
Processo nº 0843778-08.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Marcelo Renan Abe dos Santos Goncalves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:54