TJRJ - 0801521-80.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801521-80.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR ANTUNES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADAproposta por IGOR ANTUNES DE ANDRADEcontra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), visando à anulação das questões de número 10 e 100 do caderno de prova tipo 2 (verde) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O autor alega vícios nas questões impugnadas e requer a concessão de tutela cautelar para assegurar sua participação no teste de aptidão física (TAF), essencial para a nomeação e posse.
O autor alega que as questões apresentam erros grosseiros e/ ou não estavam previstas em edital e/ou possuíam duplicidade de respostas.
Afirma que, com as correções, o candidato fará 57 pontos e estará incluso na lista de aprovados, tendo a oportunidade de ser considerado apto para ser convocado para o TAF que é a próxima etapa do certame.
Requereu a concessão do pedido liminar para que o requerente possa retornar imediatamente ao certame que se encontra em andamento, bem como que o candidato seja incluído na lista classificatória de convocação para a próxima fase (TAF), e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitiva a medida pleiteada em sede de liminar, anulando as questões de nº 10 e 100 do caderno de prova tipo 2 (verde), atribuindo os 2 (dois) pontos definitivos à nota do requerente, bem como garantindo seu direito de participação nas fases subsequentes do concurso, caso aprovado nas fases antecedentes.
Decisão (index 72121385) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada pleiteada.
Contestação (index 74748303) alegando que a Administração Pública procedeu com rigorosa observância tanto das normas previstas no edital do certame, como dos princípios que norteiam a administração da coisa pública, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento (index 75825304).
Acórdão (index 128968396) que negou provimento ao recurso.
Despacho (index 136729152) determinando a manifestação em provas.
Petição do ERJ (index 137700134) informando não ter mais provas a produzir.
Petição da FGV (index 137844654) informando não ter mais provas a produzir.
Impugnação do autor (index 140341632) em que informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.DECIDO.
Considerando não haver mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipadaem que o autor pretende a anulação das questões de número 10 e 100 do caderno de prova tipo 2 (verde) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro sob a alegação de existência de vícios.
O ERJ aponta a legalidade do procedimento seguido pela banca examinadora, afirmando que as questões apontadas não são passíveis de anulação, devendo ser mantida a reprovação do autor no concurso prestado.
O exame e reexame de questões cabe à banca examinadora, e o autor não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade presente no processo administrativo.
Nessa esteira, é imperativo o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485) que concluiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, conclui-se que o autor não comprovou a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo do concurso realizado pelos réus.
Pelo contrário, o ERJ comprovou que os recursos administrativos sobre as questões apontadas foram devidamente apreciados, mas improcedentes.
Nesse sentido: 0872145-62.2024.8.19.0038- APELAÇÃO | | Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 09/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REPROVAÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DE PROVA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO DO CANDIDATO/AUTOR.
PLEITO DE REAVALIAÇÃO DA CORREÇÃO DA BANCA COM ACRÉSCIMO NA PONTUAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 485 DO STF (RE Nº. 632.853), NO SENTIDO DE QUE ¿NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE¿.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | | Assim, a rejeição do pedido do autor é medida que se impõe, conforme artigo 373, I e II, do CPC, já que o ônus probatório não foi devidamente atendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MANGARATIBA, 16 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:24
Juntada de acórdão
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04/07/2024 15:19
Juntada de acórdão
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12/03/2024 10:51
Juntada de petição
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO em 27/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/10/2022 11:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/10/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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