TJRJ - 0801717-38.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA VALENCA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801717-38.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MOREIRA VALENCA RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por JANAINA MOREIRA VALENÇA em face de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual postula a parte autora a ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por dano moral.
Alega a parte reclamante que contratou a venda de imóvel em regime de multipropriedade, com um sistema de time sharing.
Narra que na abordagem dos vendedores, durante viagem com sua família, sofreu um marketing agressivo e se sentiu lesada pelos vendedores que teriam a coagido a contratar.
O Réu é revel, pois embora citado, não opôs qualquer resistência aos termos da presente ação, não tendo sido juntadas contestações aos autos.
Audiência realizada no dia 25/06/2025na qual ausente o réu, não tendo se conciliado as partes, comporta o processo o julgamento antecipado da lide com a remessa dos autos para a SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
A pretensão autoral merece prosperar, pois, regularmente citado, os Réus não apresentaram qualquer peça de defesa.
Além, segue o entendimento da colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sobre o direito de arrependimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
SISTEMA DE USO EM TIME SHARING .
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
MARKETING AGRESSIVO.
VENDA EMOCIONAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR .
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing .
A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação.
Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo .
Enunciado 543 da súmula da mesma Corte.
Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidenciou a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido.
O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional.
Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02743881820198190001 202100183932, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022)" É cediço que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte Autora em sua petição inicial, dentre eles a existência de obrigação oriunda de contrato, bem como a existência de vício manifesto de vontade no ato da contratação.
E, na hipótese, como o Réu não apresentou qualquer justificativa para sua defesa, a pretensão autoral para a resolução do contrato merece prosperar.
No caso concreto, a autora comprovou o dano sofrido pela obrigação oriunda dos contratos firmados entre as partes acometido de vício de vontade no ato de assinatura.
Por tais motivos, DEFIROa tutela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)- CONDENARo Réu à restituição imediata e integral do valor de R$3.601,47 (três mil, seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos) pagos pela Autora no ato da assinatura do contrato, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do desembolso da autora, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento; b)- DECLARARa inexistência de quaisquer obrigações financeiras decorrentes dos contratos, incluindo, mas não se limitando, às parcelas com vencimento em 15 de outubro de 2024 e 15 de novembro de 2024, bem como o cancelamento de quaisquer boletos ou cobranças emitidas em razão do contrato impugnado no processo; c)- CONDENARo réu a compensar Danos Morais com a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801717-38.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MOREIRA VALENCA RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando a ausência da parte Ré à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada para comparecimento, decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Diga a parte autora, em 05 dias, se pretende produzir provas, valendo o silêncio como permissão para o julgamento no estado.
Publique-se esta decisão, nos termos do artigo 346 do CPC.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:50
Decretada a revelia
-
30/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0801717-38.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MOREIRA VALENCA RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para exame da revelia. .
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 25/06/2025 às 14:20 que se realizará em sessão presencial, facultando-se sessão híbrida, desde que previamente comunicado o endereço eletrônico para envio do link. -
12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801717-38.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MOREIRA VALENCA RÉU: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Inclua-se o feito em nova pauta, e cite-se o réu na forma requerida pelo autor no index 185607379.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
05/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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