TJRJ - 0805368-88.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:51
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805368-88.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805368-88.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00509006 APELANTE: MIRIAN DE BRITO GOMES ARCIERI ADVOGADO: ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA OAB/RJ-247592 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, alegando não haver contratado cartão de crédito consignado que originou descontos em sua folha de pagamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs apelação objetivando a reforma da sentença, pugnando pela declaração da inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de informação pela instituição financeira quanto à natureza do contrato firmado, de modo a justificar a declaração de nulidade do negócio e eventual condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada, com assinatura da parte autora e recebimento de valores em conta bancária, afastando-se a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.4.
Contrato assinado no qual consta a informação expressa, em seu título, de que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado. 5.
Negócio jurídico realizado no ano de 2020, sem que a autora tenha se insurgido contra a modalidade do contato até o ano de 2024. 6.
Dano moral não configurado, tratando-se de cobrança decorrente de relação contratual válida.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/07/2025 16:48
Documento
-
21/07/2025 10:26
Conclusão
-
16/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 117.
APELAÇÃO 0805368-88.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805368-88.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00509006 APELANTE: MIRIAN DE BRITO GOMES ARCIERI ADVOGADO: ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA OAB/RJ-247592 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
30/06/2025 11:19
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 11:24
Remessa
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805368-88.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805368-88.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00509006 APELANTE: MIRIAN DE BRITO GOMES ARCIERI ADVOGADO: ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA OAB/RJ-247592 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA -
17/06/2025 11:16
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 17:55
Remessa
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16/06/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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