TJRJ - 0831440-61.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:53
Documento
-
22/09/2025 11:39
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831440-61.2023.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0831440-61.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00461839 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 ADVOGADO: CAMILA CONCEIÇÃO DE SOUZA OAB/RJ-216033 APDO: JAIRO PEREIRA GOULART *41.***.*71-72 ADVOGADO: PAULO MOISES CARVALHO PESSANHA OAB/RJ-063435 ADVOGADO: IVY OLIVEIRA MULLER THIELE OAB/SP-232085 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO C.D.C.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA R.N. 195/2009 DA A.N.S.
RESOLUÇÃO NORMATIVA A.N.S.
N.º 455/2020.
COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta pelo Embargado, nos autos dos embargos à execução, cujo pedido foi julgado procedente, em razão da cobrança de duas mensalidades de plano de saúde empresarial (dezembro/2022 e janeiro/2023), sob a alegação de ausência de pedido de cancelamento com antecedência mínima de 60 dias, conforme cláusula contratual.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a ilegalidade, ou não, das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial, à luz da validade da cláusula de aviso prévio prevista no contrato entabulado entre as partes e da aplicação das normas consumeristas à relação contratual estabelecida.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Comprovado nos autos que a Embargante formalizou o pedido de cancelamento do plano de saúde em 08/12/2022, restando inerte a Operadora por praticamente todo o mês de dezembro. 2.
Reconhece-se que, embora a Contratante seja formalmente pessoa jurídica, a contratação do plano se deu para uso de seu sócio e familiares, evidenciando a condição de consumidora final e sua vulnerabilidade técnica.3.
A cláusula de fidelidade que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual mostra-se abusiva à luz do artigo 51, IV, do C.D.C.4.
Ressalta-se que o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n.º 195/2009 da A.N.S. foi declarado nulo em Ação Civil Pública movida pelo PROCON/RJ, com trânsito em julgado em 2018, cuja sentença transitada em julgado com efeitos erga omnes, foi posteriormente corroborada pela edição da Resolução Normativa n.º 455/2020, da A.N.S. ao cancelar o citado artigo 17.5.
Nesse cenário, não há que se falar em exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.IV - DISPOSITIVORecurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em mais 2% (dois por cento), sobre o fixado pelo juízo singular, nos termos do artigo 85, § 11, do C.P.C.V - TESEÉ abusiva, à luz do artigo 51, IV, do C.D.C., a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial, utilizado exclusivamente por sócios e familiares da contratante, pessoa jurídica, configurando-se cobrança indevida de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.Dispositivos legais elencados: artigos 2º, 3º e 51, IV, todos do C.D.C; artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n.º 195/2009, da A.N.S.; artigo 1.º, da Resolução Normativa n.º Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/08/2025 15:42
Documento
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25/08/2025 14:44
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 21/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 194.
APELAÇÃO 0831440-61.2023.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0831440-61.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00461839 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 ADVOGADO: CAMILA CONCEIÇÃO DE SOUZA OAB/RJ-216033 APDO: JAIRO PEREIRA GOULART *41.***.*71-72 ADVOGADO: PAULO MOISES CARVALHO PESSANHA OAB/RJ-063435 ADVOGADO: IVY OLIVEIRA MULLER THIELE OAB/SP-232085 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
07/08/2025 14:20
Inclusão em pauta
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28/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:51
Conclusão
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24/06/2025 11:59
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:14
Confirmada
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10/06/2025 12:48
Mero expediente
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10/06/2025 11:11
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 14:05
Remessa
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04/06/2025 17:14
Remessa
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04/06/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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