TJRJ - 0119304-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:40
Juntada de petição
-
01/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 13:25
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANACÁ, em face de MASSA FALIDA DE DENT SERVICE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA INTERNACIONAL LTDA E OUTRAS.
O autor propõe habilitação de credito na ação de falência de MASSA FALIDA DE DENT SERVICE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA INTERNACIONAL LTDA E OUTRAS, por débito condominial de imóvel que pertence ao ex-sócio o João Nívio Germano dos Santos.
Autos conclusos em (id.35), este Juízo concordou com o pedido da Administração Judicial, pela suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para apuração do eventual crédito.
Decorrido o prazo, em nova manifestação à Administração Judicial (id.29/30), foi esclarecido que o imóvel em questão nunca pertenceu à Massa Falida, mas sim ao seu ex-sócio, João Nívio Germano dos Santos.
Portanto, o crédito pretendido pela habilitante não deve ser assumido pela Falida, uma vez que se trata de uma obrigação alheia à sua responsabilidade.
Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art.485, VI, do CPC.
Autos encaminhados ao Ministério Público que, em seu parecer de id.53, ratificou o posicionamento da Administração Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Isto posto, considerando a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se o AJ e o MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/07/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 18:04
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Índexes 45/46 - Ao Ministério Público para o seu parecer. -
16/05/2025 18:38
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:08
Conclusão
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08/05/2025 18:41
Juntada de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
À AJ. -
16/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:21
Conclusão
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16/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:27
Conclusão
-
13/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:02
Juntada de petição
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10/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:16
Juntada de documento
-
01/04/2024 11:44
Juntada de documento
-
05/10/2023 15:27
Conclusão
-
05/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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