TJRJ - 0827233-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU CONTANI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827233-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CAMARA ANDRE RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Id 190294916e 190316445: .
Recebo os dois embargos de declaração apresentados por ambas as partes e os rejeito, uma vez que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da sentença, devendo manifestar esta pretensão pela via recursal adequada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
Tiago Holanda Mascarenhas Juiz de Direito -
14/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827233-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CAMARA ANDRE RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Ao Cartório para cumprir corretamente o despacho ID 211591361 e encaminhar o processo à juíza prolatora da sentença (CRISTIANE TELES MOURA).
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Substituto -
31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU CONTANI em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0827233-86.2023.8.19.0208 AUTOR: FABIANO CAMARA ANDRE RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:48
Juntada de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827233-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CAMARA ANDRE RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEÍCULOS S.A.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por FABIANO CÂMARA ANDRÉ em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
O autor alega que adquiriu, em 31/08/2023, um veículo seminovo modelo MODELO KICKS SENSE 1.6 16V FLEX MEC/2022.
Diz que, no mesmo dia que pegou o automóvel, teria observado uma luz acessa referente ao airbag.
Conta que levou o veículo para empresa ré onde foi informado que o carro ficaria por 20 dias na oficina.
Afirma que trabalha com o veículo e solicitou a troca, no entanto, não foi aceita pela ré.
Diz que o automóvel apresentou outros defeitos.
Aduz que vem sofrendo prejuízos diante da demora no reparo.
Pleiteia a tutela antecipada para determinar ao réu a troca imediata do automóvel defeituoso por outro com as mesmas especificações técnicas.
No mérito, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como que seja oficiado ao DETRAN/RJ informando acerca do presente feito e determinando a anulação de eventual multa aplicada por conta do não comparecimento à vistoria agendada para o dia 20/10/2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Em sua contestação o réu arguiu incompetência do juízo e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o autor adquiriu veículo usado no estado em que se encontrava; ausência de qualquer ressalva do autor durante a retirada do veículo.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o autor, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços do réu, e este último, na qualidade de prestador de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação às regras protetivas da Lei nº 8078/90.
Sabe-se que vigora a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor figura como garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Como se sabe, a legislação consumerista atribui ao fornecedor/fabricante ou ao fornecedor/comerciante de produtos duráveis ou não duráveis a responsabilidade objetiva e solidária, pelos danos que vierem a causar ao consumidor na prática de sua atividade comercial, em razão de vício no objeto a ser comercializado.
Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.
No caso em tela, relata a parte autora que o veículo adquirido junto à requerida, apresentou vícios ocultos, que começaram a se evidenciar logo após a compra.
Ressalto que, em se tratando de veículo usado, a deterioração das peças é presumida, impondo, uma vez mais, ao adquirente cuidado redobrado, a fim de apurar a presença ou não de defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da redução de seu valor.
Se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não constituirá vício oculto.
No entanto, não é o caso nos autos.
Certo é que a parte Autora logrou êxito em comprovar pelos documentos juntados à exordial que de fato o automóvel usado vendido pela Ré apresentou defeito logo após sua retirada.
Ademais, caberia à primeira Ré comprovar que o vício não existe ou que foi sanado, o que não logrou êxito em fazer.
Portanto, a Ré não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade, como também não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restando indiscutível a falha do serviço.
Frise-se que caberia à Ré demonstrar que os vícios apresentados pelo automóvel em questão são provenientes de desgaste natural pelo uso, porém, não logrou êxito em fazer qualquer prova em tal sentido, vez que não requereu a produção de qualquer prova, mormente a pericial, único meio de aferir a causa do problema do carro.
Assim, tratando-se de vício oculto, a doutrina consumerista vem considerando que, para a responsabilização do fornecedor ou fabricante do produto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia, que, em regra, é estipulada unilateralmente pelos que colocam o produto no mercado.
Desta forma, tem-se que, independentemente do prazo da garantia legal ou contratual, a durabilidade de um bem tido por durável, como é o caso dos autos, cuja vida útil mostra-se inferior àquela que legitimamente se esperava, configura defeito de adequação do produto, na forma do art. 18 do CDC, e evidencia quebra da boa-fé objetiva, o que não se admite, posto que este é o princípio norteador de todas as relações contratuais, sejam elas de consumo ou não.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da proteção da confiança do consumidor, amparando a sua confiança no vínculo contratual, com vistas a assegurar o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, garantindo ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido.
No sistema consumerista, é protegida a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Ao fornecedor a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprido este dever, surge o ônus de suportar os efeitos da garantia por vício e de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituosos.
Desta forma, ante a verossimilhança das alegações autorais, deve ser acolhido o pedido para atrocadoveículopor outro de mesma qualidade ou qualidade similar.
Quanto aos danos morais, o que pretende a parte autora é o justo ressarcimento pelos reprováveis defeitos na prestação do serviço, decorrentes da sua má qualidade e descumprimentos contratuais.
Suportou a parte autora, indubitavelmente, injusta frustração e angústia, em razão dos fatos narrados na inicial.
Não há que se falar em mero inadimplemento contratual, já que a parte autora teve um desgaste maior do que o admissível, tendo deixado de usufruir o bem de sua propriedade.
Forçoso convir que, a hipótese retratada nos autos, não demonstra mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, o que determina a cominação de quantia razoável que vise compensar os danos sofridos pelo autor.
Na espécie, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de dano moral, se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo mesmo e a capacidade econômica do causador do dano.
Em relação aos lucros cessantes, o autor faz prova de que o automóvel fora adquirido para continuar seu trabalho como motorista de aplicativo (UBER), que exercia à época da compra com o automóvel que trocou, conforme documentos juntados na exordial.
Assim, sua existência é evidente, decorrendo da impossibilidade de trabalhar na atividade que exercia, em razão da conduta da ré que lhe vendeu automóvel defeituoso e impróprio ao uso.
Assim, deverá a parte ré pagar ao autor à média do que lucrou nos seis meses anteriores ao evento.
Outrossim, restando comprovados os danos materiais, oriundos do deslocamento da parte Autora por meio de Uberno período em que o veículoesteve em conserto comprovados por meio de recibo, bem como a locação de outro veículo, cabível o seu pagamento.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1- Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2 – Condenar o réu a efetuar a trocado veículopor outro de mesma qualidade ou qualidade similar, em 10 dias, sob as penas da lei; 3 - Condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.019,72, corrigido desde o desembolso e com juros legais desde a citação; 4 – Condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes pela perda da renda esperável do autor nos meses em que ficou sem o veículo, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, cujo valor deverá ser corrigido a partir de cada mês devido e acrescido de juros a contar da citação.
No cálculo dos lucros cessantes, deverão ser considerados a média de valores recebidos pelo autor nos seis meses anteriores à venda do seu anterior automóvel à ré.
Oficie-se ao Detran informando acerca do presente feito e determinando a anulação de eventual multa aplicada por conta do não comparecimento à vistoria agendada para o dia 20/10/2023, tendo em vista a impossibilidade do comparecimento da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ADELDIDA MATOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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