TJRJ - 0803711-02.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803711-02.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWALDO DE SOUZA MOREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1) ID. 194047305 - Indefiro, pois a hipótese ventilada não se amolda ao previsto no art. 313,V, "a", do CPC.
O julgamento desta ação não depende do julgamento de outras ou do desdobramento da investigação, nem mesmo de eventual julgamento de ação na esfera criminal.
As esferas jurídicas mostram-se autônomas e independentes.
Eventual devolução dos valores recebidos deverá ser informado nos autos em sede de execução, o que não impede a sentença de conhecimento. 2) EWALDO DE SOUZA MOREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. alegando, em suma, ser surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relacionados à associação à ré, desconhecidos e jamais contratados.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de prosseguir com os descontos (I) e, nos pedidos principais, a repetição do indébito (II) e danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (III).
Com a inicial de ID.164319912, vieram os documentos de ID's. 164319913 a 164319918.
Decisão da tutela de urgência ID. 164714328, ocasião em que fora deferida a J.G. e invertido o ônus da prova.
Contestação tempestiva apresentada pela 1ª ré em ID 171564828, em que alega, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir por pretensão não resistida (I).
No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o negócio jurídico formulado entre as partes foi lícito,, contando com os protocolos de segurança adotados, assinatura digital e áudio.
Assim, não houve efetivação de ato ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais.
Réplica em ID. 175184821 Em provas, a parte autora requereu a prova pericial sobre o termo associativo e a ré, o depoimento pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de declaração de nulidade cumulada danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças oriundas de associação não requerida/assinada por ela.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, porque os documentos já juntados são suficientes à cognição exauriente da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Dada dinâmica processual estabelecida, as prova pericial sobre o termo associativo mostra-se dispensável, bem como o depoimento pessoal.
A priori, afasto a preliminar de falta de interesse.
A parte autora foi capaz de demonstrar o binômio necessidade e adequação da ação na exordial, articulando a inexistência de contratação para deduzir, ao final, os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais daí decorrentes.
Para além disso, o prévio pedido administrativo não é uma das condições da ação.
Dito isso, passo ao julgamento do mérito.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré, na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc..
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Os argumento da ré acerca da da exclusão de sua responsabilidade se dá pela existência de contrato associativo válido e eficaz entre as partes.
Um ponto merece destaque por ser fio condutor da possibilidade de sentença neste momento processual.
Enquanto na inicial vai alegar a inexistência do contrato, em réplica, após apresentação dos documentos pela ré, a causa de pedir muda.
O vício de consentimento passa a ser o argumento central da parte autora.
A modificação implica em inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto afronta os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, com quebra da estabilização da lide quando da apresentação da contestação.
Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DEMANDANTE QUE AFIRMOU, NA EXORDIAL, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Na hipótese dos autos, questiona-se, em sede recursal, a natureza dos descontos efetuados na folha de benefício previdenciário da parte autora e a forma de contratação firmada junto ao banco réu.
Ocorre, porém, que uma vez consignados os pedidos e causas de pedir na exordial e recebida a contestação, restam estabelecidos os contornos da demanda, não sendo possível a apresentação de novas pretensões pela demandante em sede de réplica à defesa, por constituir verdadeira inovação, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, fato é que, na peça inaugural, a demandante afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, defendendo, em verdade, não ter com ela celebrado qualquer contratação.
Entretanto, após a apresentação da contestação e documentos de Id. 111407871 e seguintes, a parte autora mudou sua narrativa, passando a afirmar que a contratação em questão teria ocorrido com vício de consentimento, porquanto não teria tido informações claras quanto ao serviço que estava contratando.
Ora, a causa de pedir remota deduzida na exordial é a inexistência de relação jurídica entre as partes, enquanto que o pedido formulado em sede recursal relaciona-se a vício de consentimento em contrato efetivamente entabulado, com fundamento em alegações que não foram previamente levadas ao conhecimento do juízo de origem, ressalte-se.
No caso ora perscrutado, a autora limitou-se a alegar o desconhecimento de qualquer contratação travada com o banco réu, em especial, relativamente à aquisição de cartão de crédito consignado, de forma que, acolher o argumento de vício de consentimento na contratação caracterizaria evidente ofensa aos princípios da congruência, da adstrição, e da vinculação do juiz aos fatos da causa.
Em outras palavras, como não se verifica, dentre os fatos que integram a causa de pedir inicial, irresignação relativa a vício de consentimento, falha no dever de informação, ou violação ao disposto no art. 114-A da Lei nº 8.213/91, tais questões não podem ser apreciadas, sob pena de violação ao princípio da substanciação.
E, no que concerne à relação jurídica travada entre as partes, conclui-se estar ela devidamente provada nos autos com a apresentação do contrato assinado pela demandante, consoante documento acostado ao Id. 125906304, cuja assinatura fisicamente nele lançada não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente.
Logo, em vista da estabilização da demanda após o oferecimento da defesa, deve ser negado provimento ao apelo da demandante, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na exordial.
Recurso conhecido e desprovido. (0803774-39.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Para que a nova causa de pedir fosse apreciada, necessária a emenda à inicial, concordância do réu com abertura de novo prazo para contestação, o que não houve.
A análise dos pedidos deduzidos em juízo, portanto, somente podem ter por base o argumento de inexistência da relação jurídica.
Nesse contexto, a ré apresentou não só termo associativo 171564845, mas também um áudio com expressa manifestação da vontade do autor, cujas impugnações em réplica não se sustentam e fogem do argumento basilar sobre o qual se assenta toda a demanda.
Invoca venda casada e vício de consentimento por suposta leitura de uma frase passada ao autor, porém distante da alegação inicial.
Com efeito, tenho que a ré produziu prova de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, apontando que a operação realizada foi válida quanto ao consentimento, sendo capaz de produzir seus efeitos, enquanto a parte autora não foi capaz de soerguer prova em contrário, inovando processualmente em afronta ao sistema jurídico-processual.
Portanto, ausente a conduta ilícita do réu, não há que se falar em dever de indenizar, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/encaminhem-se à central de arquivamento..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803711-02.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWALDO DE SOUZA MOREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL A priori, ao réu em 15 dias sobre os documentos juntados com a réplica, em ID's. 174836592 e 174836593.
CACHOEIRAS DE MACACU, 5 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:21
Expedição de Informações.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 14:21
Expedição de Informações.
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30/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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