TJRJ - 0812167-84.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0812167-84.2023.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIRO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Venha a planilha do débito.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0812167-84.2023.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIRO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Venha a planilha do débito.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812167-84.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIROem face de BANCO DAYCOVAL, AVANCE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, eBANCO SANTANDER S/A., alegando, em síntese, ter recebido ligação de prepostos da 2ª ré, se identificando como agenciadores junto ao Banco Santander e Daycoval, ora primeiro e terceiros Réus.
Narra que o suposto atendente informou que conseguiria fazer a portabilidade de dois dos seus empréstimos do Banco Santander para o Banco Daycoval, com a redução dos valores.
Alega que acreditou de fato ser um preposto da ré, eis que detinha de todas as informações inerente a seus dados, valor do empréstimo feito anteriormente junto ao Banco Santander e parcelas.
Narra que foi orientado a apenas entrar no seu aplicativo do banco ora do terceiro Réu, e aceitar o termo de acordo da renegociação e que, com o aceite, iriam gerar dois boletos para pagamento, que poderia ser pago através de transferência ou pix, onde o mesmo teria que pagar pelo próprio aplicativo o referido boleto, que alegaram ser o pagamento da quitação dos contratos anteriores.
Aduz que assim o fez conforme de transferências de R$11.900,90 e R$26.083,26 para conta da segunda Ré.
Aduz que ao receber a estimativa de seu recebimento de salário para o mês de seguinte, observou que havia 2 descontos a serem feitos de um suposto empréstimo realizado junto a Primeira Ré, com desconto do valor de R$684,91 e R$368,49, bem como as parcelas do seu financiamento anterior ainda constava em seu contracheque.
Informa ainda que ao entrar em contato com o Primeiro Réu, este tomou conhecimento de que na verdade haviam feito um novo empréstimo em nome do requerente.
Aduz que o empréstimo se deu de forma fraudulenta.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade contratual e consequente extinção da relação jurídica entre autora e os Réus, a devolução de todo valor descontado de forma indevida em dobro, e a condenação em indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de index 60254724 a 60254746.
Decisão em index 60491955 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus.
O 2º réu (AVANCE) apresentou contestação em index 69327758, alegando que o autor pactuou contrato de amortização de dívidas com esta, que por meio de assinatura digital, conforme documentos que junta em sua defesa, argumentando que o autor foi regularmente informado do objeto do negócio jurídico firmado, recebendo seus depósitos regularmente sem qualquer impedimento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O 1º réu (BANCO DAYCOVAL) apresentou contestação no index 69612801, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor em pix, não havendo no contrato a menção de pagamento a terceiros.
Alega que não teve qualquer participação e responsabilidade no contrato de mútuo realizado entre o autor e a empresa AVANCE.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
O 3º réu (BANCO SANTANDER) apresentou contestação no index 70769680, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que a parte autora realizou transferência de valor para conta de terceiro de forma consciente, idônea e regular.
Aduz que a parte autora foi vítima de golpe intentado por terceiros e que o banco não teve qualquer relação com a transação realizada, nem envolvimento na negociação com o terceiro estelionatário.
Informa que não houve qualquer “invasão” ou “ataque” nas contas da parte autora que colocasse em risco a segurança das informações.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no index 73212468.
Ato ordinatório em index 97269232 determinando a intimação das partes em provas.
A parte autora se manifestou em index 98115879; o 3º réu em index 98487022; e o 1º réu em id 99426210.
Manifestação da parte autora em index 101080590, informando que a 2ª ré (AVANCE) deixou de efetuar os depósitos.
Decisão saneadora em index 136716736.
Ata de Audiência em index 151878197, na qual não houve acordo e o 1º réu desistiu do depoimento pessoal do autor.
Despacho em index 170647697 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório, decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e os réus, na figura de fornecedores de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Embora se trate de relação de consumo, tal fato não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido, conforme súmula nº 330 do TJRJ e o que disposto no art. 373, I do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
No que tange ao contrato de empréstimo realizado junto ao 1º Réu, BANCO DAYCOVAL, não logrou o demandante demonstrar qualquer mácula, estando o contrato regularmente assinado, de forma digital, bem como o crédito disponibilizado em sua conta, por meio de pix, o que também não foi contestado, sendo que a pretensão em face da mesma deve ser julgada improcedente.
Também não merece procedência o pedido com relação ao 3º réu, BANCO SANTANDER, eis que tal instituição apenas cumpriu a vontade própria do autor em transferir os valores que foram disponibilizados pelo 1º réu (BANCO DAYCOVAL) para a conta de terceiros (2ª ré – AVANCE).
Já com relação ao contrato realizado com a 2ª ré (AVANCE) entendo que a própria autora reconheceu sua existência.
Além disso, os documentos de index 69329005 e 69329006, demonstram a realização do contrato e assinatura pela parte autora.
Por outro lado, verifica-se vício, uma vez que, efetivamente, há irregularidades em relação ao direito de informação ao consumidor no contrato subscrito pelas partes, posto que apresenta diversos termos técnicos, tais como "amortização de dívida”, “margem consignável”, “intermediadora”, “comissionamento”, aptos a confundir uma pessoa leiga que então seria facilmente conduzida a erro, por meio da falsa percepção da realidade, a violar o dever de informação a parte consumidora( CDC, ART. 3º, III).
Portanto, apenas o contrato feito com a 2ª ré (AVANCE) deve ser cancelado, devendo este réu devolver a autora as quantias que recebeu, abatendo os depósitos efetuados.
Configurada a má prestação do serviço por parte da 2ª ré (AVANCE), merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CANCELAR o contrato de feito entre a autora e a 2ª ré (AVANCE) e CONDENAR a 2ª ré à RESTITUIÇÃO das quantias que recebeu do autor, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de desembolso pela parte autora, abatidos os depósito realizados pela 2ª ré; B) CONDENAR a 2ª ré (AVANCE) ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da data da contratação indevida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos 1º e 3º réus.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a 2ª ré (AVANCE) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do 1º e 3º réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:10
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:16
Juntada de extrato de grerj
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 14:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
29/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIRO - CPF: *40.***.*31-72 (AUTOR).
-
26/05/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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