TJRJ - 0864225-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0864225-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu em provas, justificadamente.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
"Certifico que a contestação é tempestiva. À autora, em réplica, no prazo de 15 dias". -
21/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864225-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula pedido de antecipação de tutela para que a ré não venha a fazer cobranças de eventuais irregularidades restabeleça.
Muito embora o deferimento da tutela antecipada não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a inexistência de verossimilhança das alegações autorais.
Até porque, não há nos autos comprovante técnico de que o medidor fora retirado e ligado diretamente no poste de energia elétrica.
Do mesmo modo, não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que possibilitam a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como deve ainda ser respeitado o Princípio do Contraditório.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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