TJRJ - 0808874-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/06/2025 17:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808874-38.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON FERNANDES DE MEDEIROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido parcialmente, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de água e se abstenha de efetuar sua suspensão em razão do débito impugnado nos autos.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
Devera a parte autora proceder ao depósito judicial de todas as faturas impugnadas pela média dos últimos 6 meses anteriores ao aumento, no prazo de 10 dias, bem como manter o pagamento das faturas vincendas, consignando aquelas que estiverem superiores à referida média, sob pena de revogação da tutela antecipada.
DEFIRO, ainda, que a ré se abstenha de restringir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
INDEFIRO o pedido de desmembramento e instalação de medidores individualmente, já que requer maior dilação probatória e contraditório efetivo.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857058-17.2023.8.19.0001
Ivanilde Goncalves de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Alessandro Clarindo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 09:01
Processo nº 0006444-92.2010.8.19.0002
Alaecio do Nascimento
Rio Ita LTDA
Advogado: Renee de Souza Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 00:00
Processo nº 0805854-68.2024.8.19.0042
Caio dos Santos Canedo
Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado: Amilton Fernandes Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 09:04
Processo nº 0000122-76.2024.8.19.0063
Daniele Echelly Gomes
Fabio Luis Gomes
Advogado: Alexandre Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00
Processo nº 0866180-57.2024.8.19.0021
Nazare Nogueira Creto
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:27