TJRJ - 0842784-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:39
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEDRA DURAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MOVEIS CARRARO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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22/01/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842784-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PEDRA DURAES RÉU: MOVEIS CARRARO LTDA Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à troca de gaveta em armárioplanejado, bem como sua instalação.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) celebrou contrato junto àRé em 2022, no valor de 129.999,94 (Cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) tratando de móveis planejados, com garantia de 5 anos de seus nódulos (ii)no ano de 2024 a parte autora notou que umagaveta relata ao referido contrato estava com difícil fechamento, notadamente com um parafuso relativamente solto, que acabou por sair (iii) dirigiu-se à loja onde realizou o contrato, contudo,não mais se encontrava no local (iv) tentou por diversas vezes o contato com a Ré, e, ao final, recebeu a informação de que os problemas apresentados não eram susceptíveis à aplicaçãoda garantia prevista no contrato.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELADE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 01:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/11/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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