TJRJ - 0020131-66.2011.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:48
Evolução de Classe Processual
-
29/08/2025 15:48
Petição
-
11/08/2025 15:34
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA ANITA AVELINO COELHO em face de (1) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERÁRIOS UNIÃO DOS ESTADOS DA GUANABARA; (2) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERÁRIOS PINDORAMA DA GUANABARA; (3) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA E ENERGIA ELÉTRICA E PRODUÇÃO DE GÁS DO RIO DE JANEIRO; e (4) COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERÁRIOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA GUANABARA; com EMENDAS À INICIAL nos IDs 48 e 306./r/r/n/nAlega a Autora que firmou com Shirley Telles Carvalho em 13/07/2019, através de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos, ratificada em 20/12/1989, os direitos relativos ao imóvel da Estrada Adhemar Bebiano, antiga Estrada Velha da Pavuna, nº 4341, bloco 20, apto. 408, que era objeto de financiamento no qual constava como mutuária Shirley Telles Carvalho, conforme contrato de financiamento nº 17516-11.
Relata que por ocasião de seu requerimento de liquidação do saldo devedor do contrato, o Banco BRJ S/A reconheceu a legitimidade da ora Autora para responder pelo bem financiado, considerando o termo assinado em 29/07/2022, no qual a Autora desistia do direito de ação e novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo certo, porém, que o Banco BRJ se recusou a fornecer segunda via do contrato original de financiamento firmado com a mutuária Shirley, o qual nunca foi levado a registro, embora a autora tenha quitado integralmente o contrato de financiamento./r/r/n/nDiante dos fatos narrados, pleiteia a parte Autora: (i) a condenação das rés a outorgarem a escritura definitiva do imóvel objeto da lide; ou (ii) a adjudicação compulsória do imóvel, caso persista a inércias dos réus.
Com a inicial vieram os documentos de ID 06./r/r/n/nNa decisão de ID 281 foi determinada a emenda à petição inicial, visto pretender a autora, na verdade, Ação de Adjudicação Compulsória, cabendo assim a retificação do polo passivo para que constassem somente os proprietários registrais do imóvel no RGI, com a exclusão dos demais réus./r/r/n/nEmenda à inicial no ID 306/311./r/r/n/nFrustradas todas as tentativas de citação pessoal das rés, foi deferida sua citação por Edital, que se deu de forma regular, conforme IDs 244/245 e AO de ID 280. /r/r/n/nDiante da ausência de contestação pelos reús, na decisão de ID 316 foi decretada a REVELIA e nomeado Curador Especial, que apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL no ID 326, arguindo preliminar de nulidade de citação, sob a alegação de não terem sido esgotados os meios de citação pessoal./r/r/n/nRÉPLICA no ID 341./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação na qual pretende a autora a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel da Estrada Adhemar Bebiano (antiga Estrada Velha da Pavuna), nº 4341, bloco 20, apto. 408, tendo em vista a quitação integral do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda firmado com as proprietárias registrais, do qual é a Autora cessionária, conforme os documentos anexados aos autos./r/r/n/nAntes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar de nulidade de citação editalícia, arguida na contestação. /r/r/n/nAo contrário do alegado pela Curadoria Especial, foram esgotados nos autos todos os meios para localização dos endereços atualizados das Rés, conforme IDs 58/60 e 63/111 e IDs 129/150, 175/184 e 211.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA./r/r/n/nAssim, apresentada contestação por negativa geral em ID 326 pela Curadoria Especial nomeada, se verifica que nada consta dos autos que contraponha o direito alegado pela autora na inicial, impondo-se a procedência de sua pretensão adjudicatória./r/r/n/nAs provas dos autos revelam ainda que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda (ID 06, página 09/13), objetivando a aquisição pela autora do imóvel descrito na petição inicial, de propriedade das Cooperativas Rés conforme RGI de ID 06, página 22, havendo, ainda, prova da quitação do preço pactuado, conforme ID 06, página 23/30./r/r/n/nNesse contexto, não se vislumbra a configuração de qualquer óbice capaz de impedir a adjudicação da propriedade do bem, sobretudo diante da ausência de oposição concreta e específica dirigida à pretensão autoral, já que a parte ré permaneceu revel./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para ADJUDICAR o imóvel da Estrada Adhemar Bebiano (antiga Estrada Velha da Pavuna), nº 4341, bloco 20, apto. 408, à autora, valendo a presente como título para a transcrição no RGI.
Expeça-se Carta de Sentença/Adjudicação./r/r/n/nCONDENO a parte ré nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nFicam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. /r/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:09
Conclusão
-
09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 22:13
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:22
Conclusão
-
10/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:30
Conclusão
-
16/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:56
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:46
Conclusão
-
19/11/2021 15:37
Remessa
-
19/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:58
Remessa
-
23/08/2021 15:50
Outras Decisões
-
23/08/2021 15:50
Publicado Decisão em 24/09/2021
-
23/08/2021 15:50
Conclusão
-
30/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:51
Conclusão
-
06/11/2020 15:40
Documento
-
22/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:06
Expedição de documento
-
15/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:44
Documento
-
09/07/2020 18:09
Juntada de petição
-
03/03/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 18:09
Expedição de documento
-
26/11/2019 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 14:29
Expedição de documento
-
18/11/2019 18:58
Audiência
-
12/11/2019 17:00
Outras Decisões
-
12/11/2019 17:00
Conclusão
-
12/11/2019 17:00
Publicado Decisão em 28/11/2019
-
13/08/2019 16:34
Remessa
-
23/07/2019 13:35
Publicado Despacho em 01/08/2019
-
23/07/2019 13:35
Conclusão
-
23/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 17:19
Conclusão
-
27/03/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:19
Publicado Despacho em 02/04/2019
-
27/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:20
Conclusão
-
22/03/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 15:45
Conclusão
-
17/10/2018 15:45
Publicado Despacho em 29/10/2018
-
17/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 18:06
Remessa
-
31/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 14:59
Conclusão
-
30/07/2018 16:58
Documento
-
26/06/2018 13:30
Juntada de petição
-
16/05/2018 11:02
Expedição de documento
-
11/05/2018 16:27
Expedição de documento
-
11/05/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 13:21
Conclusão
-
10/03/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 17:49
Juntada de documento
-
13/07/2016 17:21
Remessa
-
10/05/2016 14:00
Documento
-
19/04/2016 15:50
Conclusão
-
19/04/2016 15:50
Publicado Despacho em 16/05/2016
-
19/04/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 18:23
Documento
-
03/08/2015 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 11:23
Documento
-
31/07/2015 16:13
Documento
-
23/07/2015 14:11
Expedição de documento
-
22/07/2015 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2015 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2015 14:32
Expedição de documento
-
22/07/2015 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2015 14:26
Documento
-
08/07/2015 14:24
Remessa
-
06/07/2015 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 17:05
Juntada de petição
-
03/07/2015 17:01
Documento
-
02/07/2015 13:36
Documento
-
15/06/2015 15:55
Documento
-
15/06/2015 15:54
Documento
-
08/06/2015 15:35
Audiência
-
08/06/2015 15:28
Conclusão
-
08/06/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 15:28
Publicado Despacho em 08/07/2015
-
03/06/2015 17:09
Expedição de documento
-
19/05/2015 13:50
Remessa
-
18/05/2015 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:10
Expedição de documento
-
14/05/2015 17:11
Expedição de documento
-
05/05/2015 18:34
Publicado Despacho em 20/05/2015
-
05/05/2015 18:34
Conclusão
-
05/05/2015 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 17:12
Publicado Despacho em 28/10/2014
-
21/10/2014 17:12
Conclusão
-
14/08/2014 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 14:24
Remessa
-
05/05/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2014 15:41
Juntada de documento
-
16/09/2013 16:41
Expedição de documento
-
09/09/2013 17:47
Conclusão
-
09/09/2013 17:47
Conclusão
-
04/09/2013 15:10
Expedição de documento
-
24/05/2013 17:52
Conclusão
-
24/05/2013 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2012 15:09
Remessa
-
14/11/2012 08:43
Conclusão
-
14/11/2012 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2012 11:37
Remessa
-
14/09/2012 10:24
Outras Decisões
-
14/09/2012 10:24
Conclusão
-
21/08/2012 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2012 10:52
Conclusão
-
15/08/2012 10:52
Publicado Decisão em 23/08/2012
-
15/08/2012 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2012 16:23
Juntada de petição
-
19/03/2012 14:41
Remessa
-
09/03/2012 18:53
Conclusão
-
09/03/2012 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2011 12:04
Juntada de petição
-
28/09/2011 13:02
Remessa
-
24/08/2011 18:09
Conclusão
-
24/08/2011 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2011 11:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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