TJRJ - 0023869-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 22:47
Trânsito em julgado
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14/07/2025 13:03
Juntada de petição
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10/07/2025 09:31
Juntada de petição
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação de crédito pleiteada por ANDERSON CAETANO DA SILVA, em face de MASSA FALIDA DE AMIR ENGENHARIA E AUTOMOÇÃO LTDA.
O habilitante consta na Quadro de Credores Geral no importe de R$ 20.420,25.
Interpõe a impugnação de crédito, pleiteando a majoração desse valor, em conformidade com certidão de crédito expedida pelo Juízo Trabalhista de n°0011690- 47.2014.5.01.0207. (id.03/04) Autos foram remetidos a Administração Judicial (id.38/39), que concorda com a documentação apresentada e, em parte com o pedido de impugnação.
A certidão de crédito está atualizada até 26/08/2020, enquanto o crédito em desfavor da falida é calculado até da quebra, ocorrida em 19/05/2016.
Dessa forma, pugna pela procedência parcial do pedido.
Em seu parecer, id. 44, o Ministério Público ratifica os termos da AJ e opina no sentido da procedência parcial da impugnação. É o sucinto relato.
Decido.
Considerando a última manifestação da AJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito e DETERMINO a ratificação do crédito para constar da seguinte forma: R$ 102.490,23 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa reais e vinte três centavos).
Classe I - Trabalhista.
Ante a natureza do crédito, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
27/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 11:03
Conclusão
-
13/05/2025 14:31
Juntada de petição
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12/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Índexes 38/39 - Ao Ministério Público para o seu parecer. -
24/04/2025 13:59
Conclusão
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24/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:27
Juntada de petição
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26/02/2025 12:55
Conclusão
-
26/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:53
Juntada de documento
-
24/02/2025 12:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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