TJRJ - 0802358-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do ID 195932785 é tempestiva e que o preparo foi recolhido; Ao apelado , na forma do art. 1010, (sec) 1º do CPC. -
14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802358-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL RÉU: KLEFER PRODUCOES E PROMOCOES LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face do KLEFER PRODUCOES E PROMOÇÕES LTDA,em que a parte autora alega possuir contratos com a parte ré, tendo essa restado inadimplente quanto a duas parcelas vencidas em 30/11/2022 e 31/12/2022 referente a direitos comerciais e de transmissão relativos à Copa do Brasil, temporada de 2022, cedidos contratualmente a ré, no valor de R$8.431.145,28.
Ademais, apesar das afirmações da ré de que não foi cumprido o contrato referente a Copa do Brasil categoria feminino, tal fato não é verdade uma vez que houve aditivo contratual quanto ao distrato que foi aceito, passando os valores a serem empenhados na categoria masculina.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 41711246/41713208.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 59945154, na qual alegou em apertada síntese que na realidade a parte autora é a devedora da ré, uma vez que deixou de realizar 7 edições da Copa do Brasil categoria feminino, desde 2017, e nega qualquer tipo de aditivo contratual quanto a esse ponto.
Em sede de reconvenção, arguiu a ausência de 7 edições da Copa do Brasil categoria feminino, e que, portanto, requer restituição dos valores pelas edições não realizadas e os respectivos direitos de transmissão.
Com a contestação e reconvenção vieram os documentos dos indexadores 59947131/59969024.
Réplica no id. 92410928, rechaçando o teor da contestação e da reconvenção.
Decisão em indexador 119080214 que determinou a intimação do réu-reconvinte para falar sobre a resposta à sua reconvenção em 15 dias.
Devidamente intimado, o réu-reconvinte se manifestou em indexador 59945192.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas, o réu e o autor se manifestaram em indexador 148442226 e 148464471, afirmando não ter outras provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, através da presente ação de cobrança, o pagamento das parcelas vencidas referentes a direitos comerciais e de transmissão relativos à Copa do Brasil, temporada de 2022, cedidos contratualmente a ré, no valor de R$8.431.145,28.
Como é cediço, quando se trata de ação de cobrança, é indispensável a comprovação de que cada um cumpriu a sua parte no negócio firmado, bem como a comprovação dos termos pactuados entre as partes, inclusive quanto aos valores ajustados.
A parte autora colacionou junto a inicial e-mail com o termo aditivo enviado a parte ré, indexadores 41712389 e 41713202, quanto a Copa do Brasil categoria/edição masculino e feminino, datado em 02/12/2016, e a ré juntou em indexador 59955588, anexo 2, o mesmo documento.
Para além disso, o e-mail foi respondido pela ré em 05/12/2016, id 59968026. discordando de alguns pontos do aditivo, porém no item 3 do e-mail/resposta, afirmou e concordou em abrir mão de parte do contrato, qual seja, no que diz respeito à Copa do Brasil categoria feminino, possibilitando a parte autora uma nova forma de faturamento, restando tal fato incontroverso.
Não se pode perder de vista que os contratos regularmente firmados têm força obrigatória entre as partes, e as alterações consensuais (como o aditivo via e-mail) também vinculam as partes, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.
Além disso, de acordo com o art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Nesse passo, acordos celebrados por e-mail têm validade jurídica, desde que evidenciem a manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes.
E-mails com concordância expressa funcionam como prova documental da existência do aditivo, como no presente caso.
Nesse sentido, não há como negar que houve a concordância quanto ao aditivo referente ao distrato do contrato da edição da Copa do Brasil feminino, e a possibilidade de nova forma de faturamento, em homenagem ao art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé contratual que deve pairar na relação jurídica estabelecida pelas partes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, o aditivo contratual firmado pelas partes, ainda que por meio eletrônico (e-mail), é plenamente válido, conforme preconizam os artigos 107 e 421 do Código Civil, sendo certo que as partes manifestaram de forma inequívoca e livre sua concordância com o redirecionamento dos valores originalmente destinados à Copa do Brasil feminina para a modalidade masculina.
Ademais, tal conduta encontra respaldo no princípio da boa-fé, art. 422, do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que comprometa a validade do ajuste.
Ressalte-se, por fim, que os e-mails apresentados nos autos constituem prova documental suficiente da avença, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos valores devidos, verifica-se, conforme o indexador 41711241, que a parte ré deixou de adimplir duas parcelas, cada uma no valor de R$4.215.572,64, totalizando o montante de R$8.431.145,28, não tendo comprovado o pagamento.
Diante disso, impõe-se à parte ré a obrigação de quitar o referido débito por força do contrato, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
No que diz respeito à Reconvenção, considerando que não há prova nos autos de que a parte ré-reconvinte não tenha aderido o aditivo contratual quanto o distrato do contrato da Copa do Brasil categoria feminino, havendo, ao contrário comprovação no sentido da adesão ao aditamento, deve ser rejeitada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar ao autor R$8.431.145,28 (oito milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), equivalente à soma das parcelas vencidas em 30/11/2022 e 31/12/2022, acrescidos de correção monetária, a contar da data do inadimplemento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno a ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da condenação, e 10% quanto ao o valor da causa, em relação ao pedido reconvencional, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:40
Outras Decisões
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25/01/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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