TJRJ - 0110645-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:26
Conclusão
-
05/08/2025 16:25
Juntada de documento
-
24/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
01/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por ICARAÍ DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, id. 305 alegando contradições e omissões na decisão de id. 298.
Manifestação do Estado no id. 324.
Decido Não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15.
Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I. -
26/06/2025 15:27
Recurso
-
26/06/2025 15:27
Conclusão
-
26/06/2025 10:55
Juntada de petição
-
12/06/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante requer o recebimento dos embargos sem o oferecimento da garantia integral do Juízo, com base em jurisprudência sobre o assunto./r/r/n/nEm sua argumentação, defende que já houve o bloqueio de R$ 15.217,32 em suas contas bancárias.
Além disso, teria oferecido penhora de 10% sobre seu faturamento, o que teria sido aceito pelo Estado como garantia, o que se mostra suficiente para o recebimento dos embargos e a suspensão da execução fiscal./r/r/n/nO Estado, por seu turno, alega que não aceitou a garantia ofertada pelo Embargante, mas tão somente concordou com a penhora.
Nesse sentido, afirma que somente pode haver recebimento dos embargos com a garantia integral, não se mostrando suficiente o bloqueio parcial e os depósitos já realizados pela embargante sobre seu faturamento.
Dessa forma, requer a extinção dos embargos em caso de ausência de reforço da garantia (index 266)./r/r/n/nRealizada esse breve resumo, passo a análise acerca da necessidade da garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos./r/r/n/nDe fato, há precedentes no STJ afirmando que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor.
Só que esse entendimento é aplicado em casos nos quais se há extinção dos embargos sem intimação do executado para apresentar reforço da garantia.
Sendo assim, a garantia integral continua sendo necessária para o recebimento dos embargos e a suspensão da execução fiscal, não se admitindo apenas a extinção prematura da ação.
Veja-se:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO./r/n1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980,/r/nnão afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973./r/n2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo ojuiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora .
Ressaltou-se, entretanto, que a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente ./r/n3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação/r/nda garantia total daquele valor exequendo./r/n4.
Agravo interno não provido. /r/n(AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) (Grifei)/r/r/n/nNesse aspecto, cumpre esclarecer que a dispensa de garantia integral do juízo somente é possível em caso de hipossuficiência patrimonial comprovada, o que não ficou caracterizado nos autos.
Tanto é verdade que a Embargante optou por recolher custas no lugar de requerer o benefício da gratuidade de justiça (index 61).
Confira-se a jurisprudência: /r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.164.962/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2024)/r/r/n/nAlém disso, ao contrário do que afirma a embargante, a penhora sobre faturamento não foi aceita como garantia para execução fiscal.
No caso, o Estado apenas concordou com a penhora, conforme análise da petição de id. 114 do feito executivo./r/r/n/nNesse sentido, ainda que a penhora sobre o faturamento fosse aceita pelo Estado como garantia, o recebimento dos embargos à execução fiscal e a suspensão da execução fiscal ficariam condicionados à satisfação integral do crédito, isto é, somente após depósitos judiciais, todos somados com o bloqueio já realizado, alcançassem a quantia de R$ 151.029,47 (valor integral da CDA)/r/r/n/nDessa forma, constata-se a necessidade de comprovação, pela Embargante, de garantia integral da execução fiscal./r/r/n/nIntime-se, em derradeira oportunidade, para comprovar a integral garantia do Juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
27/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:19
Conclusão
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20/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:26
Juntada de petição
-
16/01/2025 19:43
Juntada de petição
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15/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:27
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:47
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:42
Juntada de petição
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23/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:12
Juntada de petição
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28/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:34
Conclusão
-
06/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:31
Juntada de petição
-
29/05/2024 19:05
Juntada de petição
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20/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:34
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:15
Conclusão
-
28/02/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:42
Juntada de petição
-
24/01/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:23
Conclusão
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23/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:54
Juntada de petição
-
29/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:23
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:39
Conclusão
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08/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:08
Juntada de petição
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26/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:34
Juntada de documento
-
21/09/2023 11:34
Juntada de documento
-
19/09/2023 11:46
Conclusão
-
19/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:56
Apensamento
-
18/09/2023 14:55
Juntada de documento
-
14/09/2023 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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