TJRJ - 0844840-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0844840-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE FERREIRA ROCHA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Defiro a J.G.
Alega a autora que possui conta corrente digital com a instituição ré, onde realiza transações, tais como, efetuar pagamentos e realizar compras.
Aduz que a referida conta corrente foi bloqueada imotivadamente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré proceda ao desbloqueio da conta., vez que, há valores retidos, do qual necessita a autora.
O documento juntado pela autora em ID 185512216, evidencia que a conta corrente da autora permaneceria bloqueada, por questões de segurança, por até 72 horas.
Assim, primeiramente, informe a autora, comprovadamente, se o acesso à sua conta corrente foi concedido.
Após, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844840-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE FERREIRA ROCHA RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto a parte autora reside em Turiaçu.
Assim, declino a competência para Regional de Madureira, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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24/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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