TJRJ - 0802807-94.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802807-94.2025.8.19.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TAIS MORAES DE SOUZA S E N T E N Ç A AYMORE CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOem face de TAIS MORAES DE SOUZA, sob a alegação, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu, em que foi dado em garantia, por meio de cláusula de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial.
Afirma que o réuse tornou inadimplente e foi devidamente constituído em mora por notificação por e-mail.
Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo, objeto da ação, e ao final pela consolidação de sua posse sobre mesmo.
O despachodo ID 179486563determinou a comprovação da mora, uma vez que a diligência do ID 178389352foi realizada através de envio de e-mail, o que não encontra previsão legal.
O autor quedou-se inerte (ID 186290620). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que inexiste prova de que a rétenha sido constituídaem mora.
Com efeito, a mora decorre do simples inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, independentemente de qualquer notificação, portanto, exre.Todavia, a comprovação da mora, imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, deve ser feita por notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, conforme o Decreto-Lei nº911/69.
Deve ser ressaltado que o Decreto-Lei 911/69 assegura ao devedor a garantia de ser notificado previamente acerca da mora, para, querendo, elidi-la, antes do ajuizamento da ação.
Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911/69: "Art. 2º, §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Nesse sentido é o verbete nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Não se pode perder de vista que a regular constituição em mora do devedor feita por notificação ou intimação deste acerca do protesto de título, conforme o Decreto-Lei nº911/69, é requisito para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, porque constitui condição específica da ação de Busca e Apreensão.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado sumular de n. 283 do E.
TJRJ: Súmula TJRJ nº 283 - "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A notificação encaminhada por e-mail registrado não é apta para constituir a mora do devedor, uma vez que não há previsão legal neste sentido.
Em casos semelhantes, o c.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.932.816/PR (DJe22/04/2021) e 1.843.284/RS (DJe29/11/2019), em decisões monocráticas prolatadas pelo eminente Min.
Marco Aurélio Bellizze, afastou a constituição da mora por meio da notificação via e-mail.
Ora, se a comprovação da mora se trata de condição específica da ação, não se revela correto indeferir o pedido de liminar e prosseguir com a citação do réu, pois, como cediço, a relação jurídica processual não pode se formar validamente na ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Some-se isto ao fato de que o art. 3º, §3º do Dec.
Lei 911/69 é categórico no sentido de que o devedor somente poderá apresentar resposta depois de executada a liminar.
Destarte, não haveria sentido em determinar a citação do demandado para compor o polo passivo da lide, uma vez que somente depois de apreendido o veículo é que se deflagraria o momento para a resposta.
Em outras palavras, indeferida a liminar o bem não pode ser apreendido, sem apreensão do bem não se inicia o prazo para resposta (art.3º, §3º do Dec.
Lei 911/69), sem se iniciar o prazo de resposta não se pode julgar o mérito da demanda.
Aliás, por essa razão técnica é que se entende que a comprovação da mora é condição específica da ação da Busca e Apreensão, e não requisito para o deferimento da liminar.
Confira redação do art.3º, §3º do Dec.
Lei 911/69: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Grifou-se.
Dessa forma, não havendo comprovação da constituição em mora do devedor quando da propositura da ação, bem como após oportunizada a complementação da documentação no prazo de 15 dias, impõem-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, sem honorários, uma vez que a relação processual angular sequer chegou a se formar.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,24 de abril de 2025 -
24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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