TJRJ - 0819404-09.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819404-09.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por NEIDE NASCIMENTO DOS SANTOSem face de EBC CREDITO PROMOTORA DE VENDAS eBANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, que recebeu ligação da representante da 1ª ré, oferecendo uma redução de juros ou crédito no valor de R$17.892,64, mais R$15.000,00.
Informa que recebeu a representante financeira da 1ª ré em sua residência, onde a mesma informou que a autora faria empréstimo com o banco Panamericano de R$ 17.892,64 (dezessete miloitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo descontado direto da sua conta, assim como, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) seria descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais).
Alega que, neste sentido, a autora se comprometeria, através de um contrato, a fazer a transferência para a primeira Ré no valor de R$ 17.892,64 (dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que fez a transferência para a 1ª ré, e que esta se comprometeu, também por contrato, a depositar na conta da Autora, o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em 21 (vinte e uma) parcelas, a começar de 10/2017 até 06/2019.
Alega que a partir daí começou seu martírio, após noticiário no Fantástico e Jornais de grande circulação, de que o Sr.
Roniel Cardoso (sócio da ré) foi preso ou procurado por fraude, fazendo com que a Autora, por ser idosa, notasse o grande prejuízo financeiro que teve com o presente contrato, eis que os descontos de R$450,00 em seu contracheque começaram.
Requer o cancelamento do contrato e seus descontos em seu contracheque, a condenação na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de index 39223841 a 39224880.
Despacho em index 39506181 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
O 2º réu apresentou contestação no index 53992255, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado e recebeu a TED e com relação ao valor recebido, fez contrato autônomo com a 1ª ré e depositou na conta desta, não tendo este banco-réu qualquer relação jurídica com este segundo contrato.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida.
Caso superada, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora se manifestou em réplica no index 65452270.
Ato ordinatório em index 80776067 determinando a intimação das partes em provas.
A autora e a 2ª ré informaram não possuírem mais provas a produzir em index 81066443 e 81850397.
Despacho no index 114395017 determinando ao cartório que seja certificado se a 1ª ré foi citada.
Certidão em index 147999365 informando que a 1ª ré foi citada e não apresentou contestação.
Despacho em index 149806748 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório, decido.
Inicialmente, diante da certidão de index 147999365, decreto a revelia do 1º réu (EBC).
Diante da revelia decretada e do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Embora se trate de relação de consumo, tal fato não desonera o consumidor em produzir provas mínimas que venham a dar sustentação ao seu pedido, conforme súmula nº 330 do TJRJ e o disposto no art. 373, I do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
No que tange ao contrato de empréstimo realizado junto ao 2º Réu, não logrou a demandante demonstrar qualquer mácula, estando o contrato regularmente assinado, bem como o crédito disponibilizado em sua conta, o que também não foi contestado, sendo que a pretensão em face da mesma deve ser julgada improcedente.
Do mesmo modo, reconheceu a parte Autora o contrato de cessão de crédito realizado junto à 1ª Ré.
Com relação a esta, porém, verifica-se vício, uma vez que, efetivamente, há irregularidades em relação ao direito de informação ao consumidor no contrato de cessão de crédito subscrito pelas partes, posto que apresenta diversos termos técnico, tais como "cessão de crédito", "cedente", "cessionário", aptos a confundir uma pessoa leiga que então seria facilmente conduzida a erro, por meio da falsa percepção da realidade, a violar o dever de informação a parte consumidora (CDC, ART. 3º, III).
Outrossim, verifica-se cláusula abusiva ao impedir o arrependimento do consumidor, principalmente verificando-se prejuízos materiais ao Autor pois os valores consignados foram descontados de sua conta corrente e a 1ª ré não efetuou os depósitos da maneira pactuada, de forma que a autora, pessoa já humilde se viu com ainda mais dificuldades financeiras.
Vale ressaltar que a parte autora entendeu que o contrato de cessão e o empréstimo faziam parte de um mesmo negócio, sendo que na verdade eram dois contratos autônomos.
Portanto, o pedido de cancelamento do “contrato” feito pela autora, deve compreender apenas o contrato de cessão de direitos entre a autora e o 1º réu.
Com efeito, deverá a 1ª Ré devolver a autora a quantia que recebeu (R$17.892,64).
Configurada a má prestação do serviço por parte da 1ª ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CANCELAR o contrato de cessão feito entre a autora e a 1ª ré e CONDENAR a 1ª ré à RESTITUIÇÃO da quantia de R$17.892,64 (dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de desembolso pela autora; B) CONDENAR o 1º réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da data da contratação indevida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 2º réu.
Condeno o 1º réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do 2º réu, os quais arbitro em em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 16:49
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2022 16:49
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 16:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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