TJRJ - 0814787-28.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0814787-28.2023.8.19.0054 AUTOR: PILAR GRANDE RIO RESTAURANTE LTDA RÉU: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com este serão analisadas aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção.
Portanto, diante da presença das condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido de prova o o valor referente ao reajuste do aluguel referente ao contrato de locação não residencial celebrado entre as partes.
Outrossim, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio Perito do Juízo GUILHERME DE SOUZA MARTINS - email [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que serão rateados entre as partes.
Defiro o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Fixo desde já o prazo de trinta dias para entrega do Laudo.
Intimem-se.
São João de Meriti, 3 de setembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:52
Nomeado perito
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03/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PILAR GRANDE RIO RESTAURANTE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 04/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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