TJRJ - 0807694-83.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:32
Juntada de petição
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807694-83.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DOS SANTOS MARIANO RÉU: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Reclamante é pessoa hipossuficiente no aspecto econômico e jurídico, razão pela qual aplico a regra de inversão do ônus da prova consagrada no artigo 6o, inciso VIII da Lei no8.078/90.
O objeto da demanda versa sobre defeito apresentado, dentro do prazo de garantia do fabricante, em produto denominado o Fritadeira Oven Fryer 12L Oster 3 em 1, adquirido em 15/02/2023, pelo valor de R$ 854,14(oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), na loja virtual da ré, de acordo com documento anexado na petição inicial, sendo certo que apesar de efetuar a devolução do produto ante a defeito no mesmon não obteve êxito em receber a devolução do valor pago, sendo assim, resta configurada a falha na prestação de serviço da ré.
A reclamação formulada pela parte autora foi tempestiva, o que impõe ao fornecedor a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, consoante expressa determinação do artigo 18, § 1º, da já referida norma protetiva.
Não tendo o feito, ao consumidor se abre a via alternativa prevista pelos incisos do mesmo artigo e parágrafo supramencionados.
Ultrapassada a fase instrutória e uma vez adentrando ao mérito da ação, ao sentir deste Magistrado, restou arbitrária, abusiva e indevida a conduta da ré, no tocante a não efetuar a devolução do valor pago pelo produto devolvido.
A hipótese dos autos perfaz modalidade de vício na prestação do serviço, de forma a imputar à parte ré, a responsabilidade pelos danos eventualmente experimentados pelo consumidor, independentemente da demonstração de sua culpa, inteligência do art. 14, c/c artigo 20, ambos da lei 8078/90.
A empresa ré assume o risco por meio de sua atividade, sendo assim, é obrigada a reparar os danos causados a terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa.
O valor da indenização deverá ser fixado com base em critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem descurar da função punitivo-pedagógico, desempenhado pelo instituto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação de danos morais devidamente acrescidos de juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
E, ainda, CONDENAR a ré, a restituir à parte autora o valor de R$ 854,14(oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), na forma simples, a título de danos materiais,com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o cumprimento espontâneo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 29 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
29/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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25/10/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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