TJRJ - 0829038-36.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:36
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0829038-36.2022.8.19.0038 Assunto: Desapropriação Indireta / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0829038-36.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00081350 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIO PONTES RE/P/S/INVENTARIANTE MIRTES SILVA PONTES APELANTE: MIRTES SILVA PONTES ADVOGADO: JOEDSON SANDRO SILVA DE MOURA OAB/RJ-107594 APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO OAB/RJ-121556 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Desapropriação indireta.
Cerceamento de defesa.
Necessidade de prova pericial.
Sentença anulada.
Recurso de apelação provido.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta em face do Município de Nova Iguaçu, alegando invasão e apossamento pelo ente público de fração de imóvel sem o devido processo legal e sem justa indenização prévia.
A não realização da prova pericial constitui cerceamento de defesa, pois impede a comprovação cabal da extensão do dano e do valor da indenização justa, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, XXIV, e o Decreto-Lei nº 3.365/41, artigo 14.
Precedentes do TJRJ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para DECLARAR NULA A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização da prova pericial.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
24/04/2025 15:22
Confirmada
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17/04/2025 10:00
Documento
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09/04/2025 11:36
Conclusão
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08/04/2025 13:00
Provimento
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21/03/2025 13:34
Confirmada
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21/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 14:02
Inclusão em pauta
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13/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:53
Conclusão
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 10:45
Confirmada
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10/02/2025 20:46
Mero expediente
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10/02/2025 11:19
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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09/02/2025 21:13
Remessa
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09/02/2025 20:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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