TJRJ - 0803332-09.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803332-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO MIRANDA LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente id 200914927, no prazo de 05 dias.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de YAGO MIRANDA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803332-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO MIRANDA LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de YAGO MIRANDA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803332-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO MIRANDA LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando a narrativa contida nos autos e não sendo os documentos acostados hábeis a comprovar o domicílio da parte autora em região de abrangência territorial deste Juizado, não restou demonstrado que a parte autora é domiciliada em bairro localizado em porção territorial de competência deste Juizado.
A parte ré, por sua vez, possui sede também em bairro fora da competência territorial deste Juizado.
O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, disciplina a extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiaistêm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
A escolha facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no art. 51, III da citada norma.
Ressalto entendimento sumulado, conforme Enunciados a seguir: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado." ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803332-09.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGO MIRANDA LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, não havendo como se aferir a validade da assinatura digital contida na procuração de id 188563537, bem como para cumprir corretamente id 187964553, devendo comprovar seu domicílio, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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