TJRJ - 0809905-49.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809905-49.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOPATRA ALVES RABELLO RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve ou não a entrega do Kit da tecnologia "WLL" para a autora, no dia 27/06/2024, considerando a descontinuidade da tecnologia através de cabeamento de cobre e a inviabilidade da tecnologia "Fibra" na área da autora, bem como aferir se houve a utilização da linha telefônica nº 21 - 3367-2765 pela autora a partir de janeiro de 2023, na medida em que a demandante afirma ter havido a interrupção do serviço, não obstante o regular pagamento das faturas, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esclareça a autora a pertinência da prova pericial requerida, bem como a especialidade da mencionada prova.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, na medida em que não participou ativamente dos fatos narrados na inicial, sendo o seu depoimento desnecessário para o deslinde da controvérsia.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/06/2024 06:00.
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21/06/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEOPATRA ALVES RABELLO em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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