TJRJ - 0815699-27.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:39
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:11
Expedição de Informações.
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28/07/2025 16:56
Expedição de Informações.
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Informações.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 16:49
Expedição de Informações.
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29/04/2025 16:18
Expedição de Informações.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0815699-27.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA GERALDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Maria Célia Geraldo, i.186485260.
Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue.
A informação veiculada pelo Centro de Saúde Coletiva Professor Manoel José Ferreira da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 03 do i.186485260), demonstra que Maria Célia Geraldoou quem a representa, compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar o medicamento composto pelo princípio ativo Dapagliflozina, porquanto indisponível naquela ocasião.
Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da “busca e apreensão” e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição do fármaco referido a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento.
Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 435,00, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 217,50 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 217,50 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Anote-se que, a uma,o orçamento de menor valor é aquele apresentado por Drogarias Tamoio (fls. 05 do i.186485260) e, a duas,o valor será destinado à aquisição de 03 caixas de G Dapagliflozina 10mg c/30 comprimidos.
Saliente-se que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público conduziu a disponibilização do medicamento conforme disposto linhas recuadas.
Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizada pelos Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71).
Por último determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a Drogarias Tamoio. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pela paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos.
Intimem-se.
Petrópolis, 24 de abril de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:03
Expedição de Informações.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:53
Expedição de Informações.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:51
Expedição de Informações.
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05/12/2024 16:00
Juntada de Informações
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Informações.
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24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:13
Expedição de Informações.
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:54
Expedição de Informações.
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13/09/2024 19:54
Juntada de Informações
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13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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