TJRJ - 0817473-16.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817473-16.2023.8.19.0208 AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817473-16.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA em que alega que recebeu uma cobrança referente ao mês de setembro de 2022 em valor desproporcional a sua média de consumo.
Sustenta que teve seu nome negativado.
Conta que foi informado pela ré que se tratava de multa por suposta ausência de hidrômetro e ligação direta constatada em 28/01/2022.
Assevera que teve seu hidrômetro furtado.
Narra que realizou diversas ligações para a ré solicitando a instalação de novo hidrômetro, pois estava sem o fornecimento do serviço, mas as faturas não paravam de chegar.
Aduz que, diante da demora e pelo total desprezo da ré, em 20 de janeiro de 2022, solicitou que um pedreiro religasse o abastecimento.
Pleiteia a tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de água e tratamento de esgoto;que efetue cobranças no decorrer da lide baseadas no real consumo; que exclua o nome do autor dos cadastros de devedores, bem como que suspenda a suspensão da cobrança da multa de R$ 739,45 inserida na fatura do mês de referência setembro de 2022.
No mérito, postula que seja declarada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Autor que justifique a multa inserida na fatura impugnada, que seja a ré condenada a refaturar a fatura impugnada para cobrar apenas o valor que reflita o consumo real, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que o réu alega que agiu dentro do exercício legal do seu direito, uma vez que constatou a ocorrência de fraude na ligação de água no imóvel do autor.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), valendo ainda destacar a incidência, in casu, do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor .
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Não se pode olvidar que os contratos se orientam pelos princípios da obrigatoriedade, da autonomia da vontade, do consensualismo, da relatividade de seus efeitos e da boa-fé, com vistas à preservação do equilíbrio contratual, assim como da função social do contrato, nos termos do art. 421, do Código Civil.
Isso não significa que o consumidor pode se eximir de suas responsabilidades, tendo em vista que as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual é definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a já mencionada função social do contrato.
In casu, o próprio autor reconhece que realizou a ligação clandestina de água, lançando infundadas alegações no sentido de que a ré não teria realizado a instalação do hidrômetro.
Friso que inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar que a demora para instalação do hidrômetro decorreu de exclusiva desídia da ré uma vez que sequer restou demonstrado o seu requerimento.
Cabe ressaltar que, mesmo que tenha havido requerimento para instalação do equipamento, o não atendimento pela ré não se justifica a ligação direta realizada na rede de abastecimento de água, haja vista a existência de meios legais para obtenção do serviço.
Destaco que a parte autora somente buscou o Poder Judiciário para proceder à instalação depois que sofreu a cobrança e negativação do seu nome.
Conclui-se, pois, que a ré agiu efetivamente no exercício regular do direito, conforme dispõe a Lei 8.987/95 em seu artigo 6º, §3º, II: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Destaque-se que incumbia ao autor comprovar as alegações de irregularidade da ré, quanto ao corte do fornecimento de água, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que inocorreu na fase probatória dos autos.
Apenas seria possível o reconhecimento de que a suspensão do serviço ocorreu de forma ilegal se não restasse cabalmente comprovada a ligação clandestina levada a efeito pelo autor.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido e o nexo causal, a teor do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Concluo, então, cabível a cobrança refutada.
Outrossim, inexiste dano moral a compensar.
Posto isso, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Retifique-se a autuação no campo assunto.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/11/2023 17:11.
-
10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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