TJRJ - 0842445-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0842445-52.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA PEIXOTO PRADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva envolvendo a gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação, promovida por MARIA OLIVIA PEIXOTOI PRADO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a execução do valor de R$ 65.611,12.
Instruem a inicial os documentos de IDs 153651658/ 153651668.
Gratuidade de justiça deferida no ID 154854224.
Impugnação do ERJ no ID 162902782, alegando, em síntese, prescrição; a iliquidez do título judicial e o risco de pagamento em duplicidade.
Ressalta, em caso de prosseguimento, os parâmetros para o cálculo, o termo inicial dos juros de mora e a necessária dedução da contribuição previdenciária.
Resposta à impugnação no ID 193978932. É o relatório do necessário.
DECIDO: Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.
Com efeito, no caso dos autos, o prazo prescricional se iniciou a partir da data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Ocorre que o Sindicato ingressou com ação de execução coletiva, dando início à fase executória, pelo que restou interrompido o prazo prescricional, sendo certo que a referida execução ainda não se ultimou.
No mesmo sentido é o entendimento deste TJRJ, confira-se: "Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.". (0042608-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR -Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
Não se pode olvidar, ainda, que o IRDR acima mencionado fixou, por unanimidade, a seguinte tese no que se refere à prescrição: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Da mesma forma, afasto a alegação de iliquidez do título judicial.
Ressalto o teor da Súmula nº 344 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Com relação à alegação de risco de pagamento em duplicidade, tenho que cabe ao executado realizar tal controle.
Tal risco não pode ser fator impeditivo da execução individual.
No que se tange à questão da utilização da avaliação de 2003 como parâmetro para o cálculo, constata-se que tal questão está afeta única e exclusivamente à ação coletiva concernentes aos membros ativos do magistério estadual (ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001), não se aplicando, portanto, aos presentes autos.
Já no que tange ao termo inicial dos juros de mora, cabe ressaltar que este deve incidir a partir da citação do ERJ na ação coletiva, sendo certo que a execução individual deve seguir os critérios lá fixados.
Acerca do tema, confira-se o entendimento deste TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO". (0099864- 06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 14/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (0066255- 66.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 29/11/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ante todo o exposto, incabível o acolhimento da impugnação ofertada noID187200845.
Prossiga-se com a execução.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para fins de apuração de eventual excesso de execução, fazendo incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 810 STF e 905 STJ) e, após a EC 113/2021, pela Taxa Selic.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
À exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
24/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 15:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLIVIA PEIXOTO PRADO - CPF: *75.***.*65-00 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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