TJRJ - 0802324-68.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
O embargante sustenta haver vícios na sentença que extinguiu o processo por necessidade de perícia técnica, pois a causa de pedir da demanda não diria respeito à apuração do consumo, à existência de fraude ou ao mau funcionamento do hidrômetro, mas, na verdade, à ausência de responsabilidade do autor por débitos referentes a período em que o imóvel objeto da lide encontrava-se locado a terceiro.
Na inicial, o autor alegou que, desde a saída do antigo locatário do imóvel, este encontra-se sem fornecimento de água e sem coleta de esgoto, sendo indevidas, por esse motivo, as cobranças efetuadas com referência a períodos posteriores.
Porém, não há nos autos prova do desabastecimento, sendo possível verificar, nas faturas de Ids. 199934202 e 199934203, que, apesar de o consumo constar como zerado, havia aviso de corte em data futura, de modo que, em tese, o serviço estava sendo prestado àquela época.
Ressalto que, se legítimas as cobranças referentes a períodos posteriores à entrega das chaves (11/04/2023), seria do autor a responsabilidade pelo seu pagamento, e não do antigo locatário.
Além disso, na inicial, o autor alegou que a taxa de desligamento foi cobrada à parte do valor da negociação dos débitos e junto com "contas de 2025".
No comprovante de pagamento constante no Id. 187544750, constam discriminados a negociação do débito, no valor de R$ 10.653,31, bem como débito no valor R$ 482,54, referente ao período de 01/2025, o que leva a crer que eventual interrupção do serviço teria ocorrido apenas em janeiro de 2025.
Desse modo, a sentença não incorreu em qualquer vício ao reconhecer a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, pois os elementos constantes dos autos não permitem verificar com segurança a inexistência de prestação do serviço, a data de sua eventual interrupção e a irregularidade das cobranças (considerando o consumo apurado, eventual cobrança pela taxa mínima, eventual cobrança de multa e consumo recuperado em decorrência de eventual TOI, etc.), circunstâncias que apenas podem ser esclarecidas mediante perícia técnica.
Por outro lado, de fato, o autor não possui responsabilidade por eventuais cobranças referentes a períodos anteriores à entrega das chaves (11/04/2023), tendo sido a sentença omissa a respeito de tal causa de pedir.
Porém, não restou comprovado nos autos se, no valor que a dívida alcançou antes da renegociação, qual seja, R$ 26.633,28, a ré incluiu os débitos de responsabilidade do antigo locatário, sendo certo que a fatura de Id. 199934202 já indicava débitos de responsabilidade (se legítimos) do autor.
Ora, não tendo o autor juntado aos autos as faturas posteriores ou a discriminação dos débitos em aberto, não é possível verificar se a ré cobrou do autor os débitos do antigo locatário.
Assim, relativamente à pretensão de repetição do indébito referente a períodos anteriores à entrega das chaves, também foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com a ressalva de que, aqui, o fundamento não é a necessidade de perícia técnica, mas a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o Tema n° 629 do STJ.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para esclarecer que: com relação ao período posterior à entrega das chaves, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por necessidade de perícia técnica; com relação ao período anterior à entrega das chaves, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
No mais, permanece a sentença como lançada, pois clara e devidamente fundamentada em todos os seus demais termos.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante dos efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração, diga a parte embargada.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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11/06/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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11/06/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência designada. -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:46
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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24/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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