TJRJ - 0828374-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:52
Juntada de petição
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01/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS SAMPAIO MORGADO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828374-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS SAMPAIO MORGADO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuidam-se de Embargos deDeclaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos dedeclaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS SAMPAIO MORGADO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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21/01/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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