TJRJ - 0812032-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de NATIELE NASCIMENTO DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de EMANUELLE BRUNA GOMES DA CRUZ LINO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812032-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO RÉU: PANIFICACAO E LANCHONETE FLOR DO VALQUEIRE LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Bruno Gonzalez Bezerra Pedro em face de Panificação e Lanchonete Flor do Valqueire Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um bolo no estabelecimento da ré para comemoração do aniversário de sua mãe; que, ao ser consumido, o produto apresentou sabor e odor de alimento estragado e que tentou contato com a ré para substituição do produto, mas não obteve retorno, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex122547780.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 137918297, aduzindo, em síntese, que o produto estava próprio para o consumo, com fabricação e validade devidamente indicadas; que o suposto contato do autor não foi direcionado ao estabelecimento correto; que as mensagens foram enviadas a filial diversa e em horário posterior ao expediente comercial e que não há dano a ser indenizado.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no índex 164221328.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta comercialização de um bolo que estaria impróprio para consumo.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque a prova produzida pelo autor é insuficiente para demonstrar a impropriedade do produto adquirido, uma vez que as fotografias apresentadas não atestam que o alimento estava estragado, tampouco permitem aferir sua condição de consumo na data do evento e sim, apenas a sua aquisição.
Insta salientar que o vício apontado pelo autor demanda comprovação técnica idônea, por meio de laudo pericial ou relatório emitido por órgão de vigilância sanitária que atestasse a contaminação, impropriedade ou irregularidade do alimento, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se ser tal prova de fácil produção.Sem a devida análise laboratorial do bolo, não é possível concluir que o produto estivesse deteriorado, principalmente considerando que o autor afirma ter descartado todo o conteúdo, impossibilitando sua verificação posterior.
Ademais, a ré trouxe documentos que comprovam a regularidade de funcionamento do estabelecimento, licença sanitária vigente e fotos de correto armazenamento dos produtos com indicação de validade, afastando presunção de ilicitude.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova de que o bolo não estava apto para consumo, se impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PANIFICACAO E LANCHONETE FLOR DO VALQUEIRE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812032-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO RÉU: PANIFICACAO E LANCHONETE FLOR DO VALQUEIRE LTDA Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da questão, não havendo outras provas a serem analisadas.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:15
Outras Decisões
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21/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/12/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de PANIFICACAO E LANCHONETE FLOR DO VALQUEIRE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO - CPF: *55.***.*82-94 (AUTOR).
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24/05/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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