TJRJ - 0801131-77.2023.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801131-77.2023.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: EDUCANDARIO MADRE GUELL Cuida-se de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0274257- 43.2019.8.19.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do EDUCANDÁRIO MADRE GUELL.
No caso, BENTO ARAÚJO FERREIRA, nascido em 16/02/2018, representadopor sua genitora, MARIA DA PENHA DE ARAÚJO, objetiva que o Executado seja compelido a fornecer um profissional de apoio escolar para lhe prestar acompanhamento.
Para tanto, alega que é portador de Disgrafia, dificuldade de se relacionar com outras crianças em razão da patologia, faz uso de órtese em membro inferior direito, transtorno hipercinético (CID 10 F90.9), ansiedade generalizada (F41.1) e paralisia cerebral (G80), e que se encontra matriculado na Instituição EDUCANDÁRIO MADRE GUELL, cursando a etapa do ensino infantil.
Aduz que vem apresentando dificuldades para acompanhar os estudos em razão de sua patologia, motivo pelo qual se faz necessário ter o acompanhamento de um profissional de apoio escolar.
ID 96108269: manifestação do Ministério Público favorávelà concessão da tutela de urgência.
ID109893916: Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao Executado para que disponibilize umprofissional mediador escolar para acompanhamentoindividualizado ao infante BENTO ARAÚJO FERREIRA.
No ID 121749238, o executado apresentou contestaçãoinformando, primeiramente, que a genitora da parte autora solicitou a transferência do alunono dia 07/05/2024.Além disso, alega que desde o segundo trimestre de 2023o autor já possuía mediador (profissional de apoio) que o acompanhavae que o colégio jamais negou qualquer atendimento para o aluno, mesmo a parte autora não tendo apresentado laudo ou documento que comprovasse a necessidade de algum acompanhamento da instituição de ensino no momento do ingresso do autor aoEDUCANDÁRIO MADRE GUELL.Requerendo, ao final, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
A Defensoria Pública veio aos autos, no ID 166139190, informando que a RL da parte autoraconfirmou que a criança não está mais matriculada no EDUCANDÁRIO MADRE GUELL.
O Ministério Público manifestou-se no ID 182225364 opinando pela procedência do pedido autoral, em julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Alegações finais do executado e do exequente nos IDs177152096 e 187615134, respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Ainformação acostada no ID 121749238comprova que BENTO solicitou a transferência de instituição de ensino no dia 07/05/2024, fato este ratificado pela parte autora através da Defensoria Públicano ID 166139190, onde informa que a criança não está mais matriculada no EDUCANDÁRIO MADRE GUELL.
Assim, diante da perdado objeto da demanda, ante a ausênciasuperveniente do interessede agir, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem exame do mérito com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Juiz Substituto -
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/04/2025 16:22
em cooperação judiciária
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25/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:18
em cooperação judiciária
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18/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:35
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:16
em cooperação judiciária
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:04
em cooperação judiciária
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15/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2024 18:07
em cooperação judiciária
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12/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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