TJRJ - 0806138-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:55
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806138-23.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I) Diante das características desta serventia, com volume considerável de distribuição mensal e inexistência de estrutura de servidores, estagiários e equipamentos para suportar a realização de audiências por videoconferência em todos os processos, a realização de atos nesta modalidade deverá ser previamente justificada em motivo excepcional, o qual não se verifica no caso em tela, consoante dispõe o art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Assim, indefiro a realização do ato por videoconferência.
II)O pedido subsidiário de desistência da ação não pode ser homologado, tendo em vista que a representação processual se encontra irregular.
A assinatura eletrônica da procuração não é oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a parte advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, etc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização.
Aguarde-se a audiência designada.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:21
Outras Decisões
-
25/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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