TJRJ - 0806178-29.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de STHEFANY LORENA DE LIMA SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 23:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 23:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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06/05/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/05/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806178-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHEFANY LORENA DE LIMA SOARES RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA ID185609680 - Conforme resolução do CNJ Nº 354 de 19/11/2020, Art. 3, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Este juízo entende que as audiências presenciais são de norma cogente, podendo ser realizadas de forma virtual apenas nos casos de impossibilidade de mobilidade de pessoas físicas ou pessoas físicas domiciliadas fora da comarca.
Portanto, INDEFIRO o requerimento.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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