TJRJ - 0000489-44.2021.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:19
Conclusão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual pleiteia: (i) o desbloqueio de valores penhorados; (ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das taxas de expediente e de limpeza pública; e (iii) a extinção da execução por alegada falta de interesse de agir do Município./r/r/n/nO exequente manifestou-se expressamente no sentido de não se opor ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Diante da ausência de resistência e da inexistência de prejuízo à execução, defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores nas contas do executado, expedindo-se as ordens necessárias para cumprimento da medida./r/r/n/nNo que tange à alegação de inconstitucionalidade das taxas de expediente e de limpeza pública, assiste razão ao executado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente em decisões proferidas em controle de constitucionalidade, tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade dessas taxas, por não atenderem aos requisitos exigidos pela Constituição Federal para sua instituição./r/r/n/nA título exemplificativo, destaco o entendimento do STF no julgamento da ADI 4.437, no qual se concluiu que a cobrança de taxas desvinculadas de uma contraprestação específica e direta ao contribuinte é inconstitucional.
Nesse sentido, tanto a Taxa de Expediente quanto a Taxa de Limpeza Pública não preenchem os requisitos exigidos, uma vez que não há uma relação direta entre o serviço prestado e o contribuinte.
Isso as desqualifica como taxa, conferindo-lhes, na prática, natureza de imposto, sujeito a regime jurídico diverso./r/r/n/nDessa forma, reconheço a inconstitucionalidade da cobrança das referidas taxas e determino a exclusão dos respectivos valores da presente execução fiscal./r/r/n/nO executado também sustenta a necessidade de extinção da execução por suposta ausência de interesse de agir do Município.
Entretanto, o interesse processual deve ser reconhecido sempre que houver pretensão resistida ou necessidade de tutela jurisdicional./r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que a exigibilidade do crédito remanescente persiste, não havendo fundamento para a extinção da execução.
Dessa forma, rejeito o pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir./r/r/n/nPor essas razões, acolho parcialmente a presente objeção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade das taxas de expediente e de limpeza pública, excluindo-as da execução e prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos; acolho o pedido de desbloqueio de valores, determinando a expedição das ordens necessárias; deixo de acolher o pedido de extinção da execução por falta de interesse de agir./r/r/n/nDetermino o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente, com a adoção das providências cabíveis. /r/r/n/nIntimem-se. -
14/04/2025 11:20
Juntada de petição
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10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:23
Conclusão
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11/12/2024 15:15
Juntada de petição
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06/12/2024 15:20
Juntada de petição
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06/11/2023 11:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/10/2023 13:37
Conclusão
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02/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:30
Juntada de petição
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22/08/2023 14:44
Deferido o pedido de
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22/08/2023 14:44
Conclusão
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17/08/2023 15:25
Juntada de petição
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22/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:09
Documento
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06/02/2023 14:56
Expedição de documento
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28/10/2022 17:34
Expedição de documento
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02/08/2022 15:30
Expedição de documento
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25/04/2022 15:03
Expedição de documento
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18/01/2022 15:15
Expedição de documento
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24/03/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 20:34
Conclusão
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02/03/2021 09:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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