TJRJ - 0173213-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 19:45 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 192/194, insurgindo-se o embargante contra a sentença proferida às fls. 175/177, ao argumento de que houve contradição no que tange aos parâmetros da correção monetária e juros.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 203. É O SUCINTO RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cinge-se a controvérsia na aplicação do INPC para a correção monetária.
 
 Com efeito, no tocante à correção monetária no período anterior ao advento da EC nº 113/21, o STJ, quando do julgamento do Tema repetitivo 905, firmou as seguintes teses quanto aos consectários legais em condenação proferida em demandas envolvendo servidores públicos e naquelas de natureza previdenciária: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
 
 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
 
 Posteriormente, aquela Corte Superior promoveu distinguishing para afastar a incidência do INPC, previsto no item 3.2 acima transcrito, ao argumento de que, ante a referência à Lei nº 8.213/91, aquele índice somente alcança as demandas atinentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resultando inaplicável em relação a servidores públicos, ativos ou inativos, e pensionistas, submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aos quais se aplicaria o IPCA-E, previsto no item 3.1.1.
 
 Nesse passo, correta a sentença que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.
 
 Assim, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra.
 
 P.I.
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                                            05/08/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 09:56 Conclusão 
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                                            29/07/2025 09:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/07/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Certifico que os embargos de declaração de fls. 192/194 são tempestivos. /r/r/n/nDE ORDEM: Ao embargado./r/r/n/nSem prejuízo, à parte autora em 15 dias para se manifestar sobre fls. 196.
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                                            25/04/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 14:03 Juntada de petição 
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                                            16/12/2024 10:54 Juntada de petição 
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                                            06/12/2024 04:52 Documento 
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                                            04/12/2024 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/11/2024 17:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/11/2024 17:40 Conclusão 
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                                            06/08/2024 15:30 Juntada de petição 
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                                            03/07/2024 23:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2024 08:57 Outras Decisões 
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                                            13/06/2024 08:57 Conclusão 
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                                            13/06/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 16:21 Retificação de Classe Processual 
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                                            29/02/2024 13:09 Outras Decisões 
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                                            29/02/2024 13:09 Conclusão 
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                                            29/02/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 17:44 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 15:24 Expedição de documento 
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                                            03/10/2023 12:24 Expedição de documento 
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                                            25/08/2023 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 17:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/08/2023 17:57 Conclusão 
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                                            17/08/2023 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 17:53 Desentranhada a petição 
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                                            24/07/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            24/07/2023 10:54 Juntada de petição 
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                                            28/05/2023 00:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2023 12:07 Conclusão 
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                                            18/04/2023 12:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/04/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 15:22 Juntada de petição 
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                                            20/02/2023 18:02 Juntada de documento 
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                                            13/02/2023 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2023 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2023 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2023 15:54 Conclusão 
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                                            09/02/2023 15:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2022 14:41 Juntada de petição 
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                                            09/10/2022 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2022 14:55 Outras Decisões 
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                                            26/09/2022 14:55 Conclusão 
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                                            21/07/2022 14:51 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 21:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/07/2022 13:43 Outras Decisões 
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                                            06/07/2022 13:43 Conclusão 
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                                            06/07/2022 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 13:43 Juntada de documento 
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                                            30/06/2022 14:17 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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