TJRJ - 0061637-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Conclusão
-
10/09/2025 17:10
Juntada de petição
-
03/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:58
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre laudo complementar. -
01/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:19
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a complexidade da questão e a necessidade de delimitar o que depende de esclarecimentos e complementação pela perícia, passo a relatar o processo para melhor entendimento. /r/n /r/nBRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CAMBIO S.A (atual razão social de HSBC CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A) opôs embargos à execução fiscal que lhe foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de ISS e multa penal imposta com fundamento no artigo 44, 51, inciso I, item 2, alínea `d¿ e 178 do CTM/RJ consubstanciada na CDA 10/148596/2013-00, em razão de recolhimento a menor do tributo por erro na base de cálculo considerada, do período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001.
Alega que embora a Certidão da Dívida Ativa não forneça muitos elementos, e seja nula em razão da recusa da administração em fornecer o procedimento administrativo, acredita que a dívida seja relativa a receitas registradas nas rubricas 7175000110055 (Rendas de corretagens de câmbio), 7476000110054 (Rendas de corretagem operação BMF) e 7177000110053 (Rendas de serviços de custódia), oriundos do Processo Administrativo nº. 04/355224/2002.
Afirma que o tributo nunca poderia incidir sobre as referidas rubricas, pois o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento impetraram Mandado de Segurança Coletivo n.º 95.001.137370-6 de natureza preventiva visando que seus associados fossem resguardados de atos tendentes a exigir o pagamento do ISS ¿sobre a receita de administração de fundos mútuos, agenciamento, corretagem e intermediação de títulos, bem como, de contratos de franquia e de faturação¿, formando coisa julgada sobre a matéria.
O embargante argumenta que mesmo que não houvesse coisa julgada, de acordo com a exceção veiculada pelo item e 46 da Lista de Serviços da LC 56/87, é certo que a Embargante, instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não está submetida à incidência do ISS nas operações por ela realizadas no tocante à administração de fundos mútuos e agenciamento/corretagem/intermediação de títulos.
Por fim, aduz ser ilegítima a correção monetária efetuada, bem como dos honorários advocatícios fixados.
Postula a extinção da execução fiscal em apenso. /r/r/n/nInicial acompanhada de documentos (fls. 43/313). /r/r/n/nDespacho para o embargante efetuar o correto recolhimento das custas processuais (fl. 321). /r/r/n/nPetição do embagante informando a complementação das custas processuais (fls. 328/331). /r/n /r/nImpugnação do Município acompanhada da cópia do processo administrativo (fls. 338/948).
Informa que o contribuinte apresentou impugnação administrativa, sendo deferida para retificar parcialmente o auto de infração com a exclusão de algumas contas, mantendo o auto de infração apenas em relação às contas 7175000110055, 7176000110054 e 7177000110053, além da redução da multa de 90% para 60%.
O ente sustenta que o comando judicial do Mandado de segurança Coletivo 0142471-13.1995.8.19.0001 não repercute na hipótese, uma vez que o que o débito em questão se refere a serviço diverso, e as contas não foram tributadas com base no subitem 46 da lista anexa de serviços.
Defende que incide ISS sobre a referidas contas, pois a taxatividade do conteúdo da lista não impede a sua interpretação extensiva, além de correta a correção monetária utilizada e a cobrança dos honorários advocatícios.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/n /r/nRéplica às fls. 957/1000./r/n /r/nAs partes manifestaram-se em provas (fls. 1.009 e 1.011).
O Ministério Público não se opôs à prova pericial requerida (1.019). /r/r/n/nDecisão saneadora deferindo a produção de prova pericial contábil (fls. 1.022/1.023)./r/n /r/nO Ministério Público não possui quesitos a aduzir, reservando-se ao direito de solicitar eventuais esclarecimentos após a análise do laudo (fl. 1.036).
Indicação de assistente técnico e quesitos pelas partes (fls. 1.059/1.061 e 1.048/1.055)./r/r/n/nNomeado perito em substituição ante ausência de resposta (fl. 1.069), que também nada falou (fl. 1.082), sendo nomeado outro profissional para realização dos trabalhos (fl. 1.084). /r/n /r/nA perita aceitou o encargo e estimou os seus honorários (fl. 1.088)./r/n /r/nImpugnação do Município aos honorários apresentados (fls. 1.098)./r/n /r/nDiante da justificativa da perita (fl. 1.098) e considerando a concordância do embargante com a realização do depósito (fls. 1.100/1.102 e 1.108), foram homologados os honorários periciais na forma ofertada (fl. 1.110). /r/n /r/nLaudo pericial (fls. 1.117/1.125)./r/n /r/nImpugnação das partes, com a juntada de laudo crítico e a apresentação de quesitos suplementares (fls. 1.140/1.146 e 1.153/1.388)/r/n /r/nEsclarecimentos do perito (fls. 1.402/1.405)./r/n /r/nConsideração das partes sobre os esclarecimentos, sendo requerido por ela a apresentação de laudo complementar (fls. 1.413/1.426 e 1.435/2.335)./r/r/n/nCota do Ministério Público pela intimação da demandante para promover a juntada da documentação faltante referido pela parte ré, ou justificar a impossibilidade de fazê-la (fl. 1.432)./r/r/n/nRELATADOS./r/r/n/nVerifica-se que o debate central, que depende de elucidação pela prova técnica de contabilidade, é avaliar de acordo com os documentos contábeis se efetivamente houve a prestação de serviços, durante o período autuado, referente às rubricas 7175000110055 (Rendas de corretagens de câmbio), 7476000110054 (Rendas de corretagem operação BMF) e 7177000110053 (Rendas de serviços de custódia) para que o Juízo decida se o comando judicial do Mandado de segurança Coletivo 0142471-13.1995.8.19.0001 repercute na hipótese e se está inserido no conceito de Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, previsto no item 46 da LC 56/87, caso em que a incidência estariam excetuados serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. /r/r/n/nAo ser questionada pelo autor sobre a natureza da corretagem de câmbio respondeu positivamente ser indissociável de uma operação financeira, uma vez que seriam operações tipicamente bancárias, que representam atividades-meio prestadas pela instituição financeira no desempenho de suas atividades-fim.
Quando foi instada pelo réu, afirmou ser operação de câmbio, e estaria previsto em qual subitem de acordo com o Decreto-lei nº 406 (redação LC nº 56/1987). /r/r/n/nQuanto às operações na BM&F afirmou que não é prestado serviço de natureza financeira, mas sim de intermediação de mercadorias, bem como para intermediação de operações com contratos futuros, não há necessidade de autorização do Banco Central. /r/r/n/nNo que diz respeito à atividade de custódia, respondeu constituir-se em mero depósito de bens móveis (guarda física) efetuados junto à instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil /r/r/n/nEm síntese, a parte embargada requereu esclarecimentos da profissional nomeada a fim de dizer se as atividades autuadas como Corretagens de Câmbio, Corretagem e Operação BMF e Serviços de Custódia constam nos balancetes analíticos mensais e no Livro Registro de Apuração do ISS (Modelo 8).
Como também, foi solicitado pelo réu a partir da análise dos referidos livros esclarecesse se as atividades fazem parte da lista de serviços a lei complementar 1.194/87. /r/r/n/nPor sua vez, a embargante requereu que a perita esclarecesse que as atividades se referem a corretagem e custódia, se há correlação entre elas e os itens 95 e 96 la LC 56/87./r/r/n/nDe fato, em sua resposta muito pouco foi esclarecido pela perita, sendo necessária a complementação do laudo, conforme requerido pelo ente. /r/r/n/nCerto é que a análise de validade do título é o enquadramento da atividade autuada é JURÍDICA, competindo ao Juízo realizar quando da análise do mérito, com apoio no trabalho técnico a ser realizado pelo perito nomeado, auxiliar da justiça.
A ele cabe fazer a análise TÉCNICA sobre área de conhecimento na qual não possui expertise o magistrado, mostrando-se IMPRESCINDÍVEL o exame pelo perito dos documentos contábeis. /r/r/n/nObjetivamente, para elucidação da questão, o Juízo precisa que a perita responda de forma JUSTIFICADA, com base nos livros contábeis que fundamentaram a autuação - balancetes analíticos mensais e no Livro Registro de Apuração do ISS (Modelo 8), e em cotejo com a tabela anexa ao Auto de Infração e demais documentos acostados ao processo administrativo, se realmente houve o ingresso e a que título das denominadas rendas auferidas pela Corretagem de Câmbio, Corretagem e Operação BMF e Serviços de Custódia ingressaram sob a ótica contábil, no período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001. /r/r/n/nDeverá também complementar seu laudo para esclarecer no que consiste a Corretagem de Câmbio, Corretagem e Operação BMF, e Serviços de Custódia realizadas pelas instituições bancárias, se há recebimento de contraprestação pelas referidas atividades. /r/r/n/nPara tanto, além do processo administrativo e seus anexos acostados (fls. 358/948 e 1.437/2.334), e solicitar ao embargante balancetes analíticos mensais e no Livro Registro de Apuração do ISS (Modelo 8) entregues ao fisco para fiscalização, bem como os demais documentos que a perita entenda pertinente.
Caso o embagante comprovadamente não entregue a documentação solicitada e prejudicar a realização dos esclarecimentos, arcará com as consequências do ônus processual que lhe cabe. /r/r/n/nFixo o prazo de 30 dias para complementação do laudo com os esclarecimentos solicitados. /r/r/n/nIntimem-se. -
08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:35
Conclusão
-
03/04/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 13:59
Juntada de petição
-
15/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:02
Juntada de petição
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12/09/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:24
Expedição de documento
-
12/09/2024 16:24
Juntada de documento
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12/09/2024 08:08
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:10
Conclusão
-
15/08/2024 12:10
Outras Decisões
-
14/08/2024 21:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 21:36
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:03
Conclusão
-
17/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
11/07/2024 20:17
Juntada de petição
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11/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
09/07/2024 21:08
Juntada de petição
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08/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:47
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 11:17
Conclusão
-
02/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:45
Conclusão
-
18/08/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 21:14
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:43
Conclusão
-
14/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:11
Juntada de petição
-
28/05/2023 18:40
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 12:04
Conclusão
-
24/04/2023 18:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:34
Conclusão
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16/03/2023 19:15
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:48
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:16
Juntada de petição
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23/06/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:28
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:55
Conclusão
-
22/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:46
Apensamento
-
22/03/2022 14:46
Juntada de documento
-
17/03/2022 18:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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