TJRJ - 0808550-95.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0808550-95.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOSIMO DE BRITO E SILVA RÉU: SUPERMERCADOS UNIDOS(UNIDADE ROCINHA) ID 190054222: Tempestiva manifestação da parte autora apresentando apelação.
Ao apelado, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
VANESSA MORAIS DE LIMA ROSSI -
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808550-95.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOSIMO DE BRITO E SILVA RÉU: SUPERMERCADOS UNIDOS(UNIDADE ROCINHA) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por ZÓSIMO DE BRITO E SILVA em face de SUPERMERCADOS UNIDOS (UNIDADE ROCINHA).
O autor alega que efetuou a compra de produto no supermercado réu através de transferência via PIX.
Não obstante informe a saída do dinheiro da sua conta, alega que a ré não reconheceu o pagamento, impedindo-o de levar o produto.
Aduz que o produto havia sido pago, insistindo em levá-lo.
Contudo, informou a preposta da ré que o Autor deveria aguardar o prazo de 48 horas, após a entrada do valor em conta, para obter o ressarcimento.
Negando-se a aguardar o prazo e insistindo em levar o produto, o autor alega que o segurança da ré o levou para “boca de fumo” existente na localidade para que a situação fosse analisada.
Nesse local, o autor teve que se explicar aos traficantes, apresentando os comprovantes de pagamento, tendo sido posteriormente liberado.
Alega o sofrimento de danos morais, visto que a situação foi presenciada por várias testemunhas, sentiu medo e risco pela sua vida.
Motivo pelo qual, requereu a condenação da ré na indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 40.000,00.
Citada, a ré contestou no id. 101122444.
Preliminarmente, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de certeza e clareza nos pedidos.
No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Alega a ausência de envolvimento com o tráfico e que os problemas com clientes são resolvidos pela gerência.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Saneamento do feito no id. 150882777.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais os quais alega ter sofrido o autor em razão da falha da prestação dos serviços perpetuada pela ré.
Afasto a preliminar de inépcia suscitada pela ré.
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando expuser os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
No caso, a exordial apresenta, de forma clara e ordenada, a narrativa fática, a qualificação das partes, o pedido certo e determinado, além dos fundamentos jurídicos que o embasam.
Ademais, não há qualquer obscuridade, contradição ou ausência de pedido, sendo plenamente possível à parte contrária compreender os termos da demanda e exercer ampla defesa.
Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O autor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras favoráveis ao consumidor, como a facilitação da prova nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora do ônus de apresentar, ao menos, prova mínimas capazes de sustentar suas alegações.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a dispensa de qualquer demonstração mínima dos favos constitutivos do direito alegado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos que permitem ao julgador formar sua convicção.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de subsidiar suas afirmações.
Ressalta-se que o e-mail do id. 131812267 trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerente e que, ainda, contradiz-se com os fatos narrados na inicial.
Porquanto, visualiza-se no documento a informação de que o autor admite ter quebrado o produto da ré, o que é ocultado da inicial.
A contradição afasta a verossimilhança das suas alegações.
Outrossim, o documento sequer possui data de envio e não é possível compreender o endereço do destinatário.
Imprescindível é a produção de prova contundente para dar fundamento as suas pretensões.
Consoante jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO DE TRANSPORTE.
ALEGADA QUEDA DE ÔNIBUS AO DESEMBARCAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE CONSIGNA APENAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS NARRADAS PELO INTERESSADO, SEM ATESTAR QUE TAIS AFIRMAÇÕES SEJAM VERDADEIRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0014204-30.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, é de se observar que o autor alega ter sofrido uma conduta tipificada criminalmente, não tendo ao menos comunicado a autoridade policial da ocorrência.
Assim, por ausente a verossimilhança das alegações e da ausência de provas mínimas produzidas, indevidos os danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi conferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixa no distribuidor e arquive-se no defiitivo RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS UNIDOS(UNIDADE ROCINHA) em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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