TJRJ - 0800615-23.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo: 0800615-23.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIR RODRIGUES FERRAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em vista do julgamento do mérito do Tema 1150 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as ações correlatas, de recomposição de saldo do PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1150.
Por conseguinte, a justiça estadual é competente para analisar e julgar os pedidos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu deixou de apresentar provas da situação de riqueza da parte autora, o que já havia sido objeto de análise pelo juízo, notadamente em vista do critério objetivo previsto no artigo 17 da Lei Estadual 3350/99.
Rejeito a prejudicial de prescrição decenal, pois a autora realizou o saque da conta do PASEP por aposentadoria, em 4/4/2017, após aposentar-se em 1/12/2016, conforme extrato da conta PASEP e contracheque que instruem a inicial, sendo o prazo decenal, e contado da data em que a autora teve efetiva ciência dos alegados vícios na forma de correção e depósitos existentes no fundo.
Presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Partes capazes e bem representadas.
O ponto controvertido de fato é dirimir se o cálculo da evolução do saldo da conta vinculada do PASEP da autora foi feito pelo réu de acordo com as disposições legais aplicáveis, até a data do saque por ocasião de sua aposentadoria.
Questão de direito é se do fato surge dano moral compensável.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, e pericial, para a qual nomeio a perita Ana Celia Werneck da Costa, cadastrada no SEJUD, CRC/RJ 095195-O/7 ([email protected]), que deve ser intimada a dizer se aceita o encargo e estimar honorários, a serem antecipados pela metade pela parte Ré.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Laudo em 60 dias.
Intimem-se.
TRAJANO DE MORAES, 1 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 13:20 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RILER SOARES DINIZ em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RILER SOARES DINIZ em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RILER SOARES DINIZ em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 13:20 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
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19/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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