TJRJ - 0803173-14.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803173-14.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARCELA DA SILVA CERQUEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA MARCELA DA SILVA CERQUEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A. É o relatório.
Decido.
O presente processo deve ser extinto por absoluta falta de interesse de agir no presente caso, assim como por incompetência deste Juízo.
Com efeito, a parte autora moveu a mesma demanda na Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal e também do réu desta ação, como se extrai do processo nº 5001706-88.2024.4.02.5111, que tramitou na Vara Federal de Angra dos Reis.
Na ação federal fora realizado acordo com a CEF, que foi homologado por sentença, ocasião em que fora extinto sem mérito, por incompetência absoluta, a pretensão em desfavor do Pagseguro, o que salvo melhor entendimento, estaria equivocado, pois não houve exclusão da CEF do pólo passivo da ação federal, mas homologação de acordo com tal empresa pública federal, o que não acarreta superveniente incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da pessoa jurídica de direito privado apontado como corré na mesma ação da Caixa Econômica, uma vez que houve prorrogação da competência federal.
A renovação da ação em face de mesmo réu desafia a aplicação do artigo 286, II do CPC, pelo que permanece a competência federal.
Entretanto, a despeito desta discussão acerca da competência, verifica-se pelos termos do acordo anexado no ID 189871369, que na verdade inexiste também interesse de agir.
A autora informou que supostamente sofreu um golpe que lhe trouxe prejuízo de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais), pois realizou duas transferências de sua conta na CEF, que totalizaram tal montante, para a conta de fraudadores no Pagseguro.
Ocorre que houve acordo em que a CEF pagou à autora a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a título de danos materiais e danos morais.
Assim, deflagrar nova demanda na Justiça Estadual, agora apenas contra o Pagseguro, para cobrar a restituição do valor já devolvido pela Caixa Econômica Federal, é tentar obter vantagem indevida, já que acolhida este novo pedido a autora seria beneficiada com a devolução, em dobro, do valor do prejuízo, o que não pode ser admitido, já que se trata de um único fato que já fora objeto de ressarcimento pela CEF.
Quando muito seria possível seguir-se com o pleito de danos morais em desfavor do Pagseguro, porém os termos do acordo evidenciam que a autora renunciou “a todo direito acobertado pela presente lide” (lide federal), sendo que o Pagseguro estava no pólo passivo daquela ação federal e indiretamente fora contemplado pela homologação da renúncia, já que único o fato que levou ao prejuízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, pois a parte ré não foi citada, sendo que lhe indefiro a gratuidade de justiça, pois não anexou qualquer documento a comprovar a gratuidade, bem como pelo fato de que realizou duas transferências que totalizaram valor incompatível com o benefício.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803173-14.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARCELA DA SILVA CERQUEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JULIANA MARCELA DA SILVA CERQUEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando que a parte autora informou a existência do processo nº 5001706-88.2024.4.02.5111 contra a Caixa Econômica Federal e a possibilidade de condenação solidária, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal Única de Angra dos Reis, nos termos do art. 109, I da Constituição, ante a evidente conexão e a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias.
Intime-se a parte autora.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:18
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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