TJRJ - 0164773-88.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:44
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164773-88.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0164773-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038008 APTE: HUGO RAPHAEL CARDOZO DA TRINDADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Artigo 155 e artigo 311, ambos do Código Penal.
Recurso defensivo.
A troca da placa do veículo configura a prática criminosa de adulteração de sinal identificador de veículo.
Precedentes do E.
STJ.
O princípio da insignificância não pode ser reconhecido no caso ora em análise em razão do valor do bem subtraído e das circunstâncias da prática criminosa.
Igualmente não é caso de reconhecimento de arrependimento eficaz, pois o réu não impediu, de forma voluntária, o resultado, pelo contrário, o réu já tinha escapado em fuga após a subtração do combustível, saindo do posto sem pagar.
O furto, portanto, estava consumado com a inversão da posse quando deixou o posto de combustível e, somente depois de capturado, foi instado, já com a presença de policiais, a pagar pelo abastecimento do carro.
Ao caso, foi corretamente aplicada a regra do arrependimento posterior em relação ao crime de furto.
O recurso defensivo merece parcial provimento no que tange ao furto privilegiado, já que o réu é tecnicamente primário e é de pequeno valor a coisa subtraída, pois não excede o valor do salário-mínimo da época.
Nesse mesmo sentido envereda as contrarrazões ministeriais e o parecer da PGJ, opinando pelo reconhecimento do furto privilegiado, na forma do art. 155, §2º do CP.
Aplicada a fração de diminuição de 1/3.
As penas somadas perfazem 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Parcial provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a incidência do art. 155, §2º do CP, modificada a pena final, após a soma das penas, em 3 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias multa, mantidos os demais termos da sentença quanto ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do voto da Relatora.
Comunique-se.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
15/05/2025 14:14
Documento
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13/05/2025 18:55
Conclusão
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13/05/2025 18:54
Expedição de documento
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13/05/2025 18:52
Expedição de documento
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13/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 15:23
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 019.
APELAÇÃO 0164773-88.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0164773-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038008 APTE: HUGO RAPHAEL CARDOZO DA TRINDADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 14:01
Inclusão em pauta
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11/04/2025 10:25
Pedido de inclusão
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10/04/2025 15:26
Conclusão
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08/04/2025 16:27
Remessa
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12/11/2024 14:44
Conclusão
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11/11/2024 18:05
Confirmada
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11/11/2024 17:35
Mero expediente
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11/11/2024 17:33
Conclusão
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11/11/2024 17:30
Distribuição
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11/11/2024 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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